TJMS - 0807610-36.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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16/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807610-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vera Lúcia Luz Fonseca contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados que indicam sua situação econômico-financeira e a ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica gratuita.
No entanto, a análise deve levar em consideração a razoabilidade, sendo suficiente que a parte demonstre a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O art. 99, § 2º, do CPC/2015 determina que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve assegurar à parte a oportunidade de comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, sendo vedado o indeferimento sem a devida instrução do ponto controvertido.
No caso, a autora apresentou documentos que evidenciam seus rendimentos como segurada do INSS, no montante bruto de R$ 2.755,68.
Esse valor, embora suficiente para cobrir despesas básicas, indica situação econômica limitada, sendo condizente com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando os critérios do art. 98 do CPC/2015.
O simples fato de a autora possuir uma conta de energia elétrica no valor de R$ 536,88, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência econômica, especialmente porque não há outros elementos nos autos que demonstrem condição incompatível com a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos financeiros, observando-se o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 98 do CPC/2015.
A análise da hipossuficiência econômica deve ser razoável e levar em conta o conjunto probatório, sendo inadequado o indeferimento do benefício com base apenas em um dado isolado, como o valor de uma conta de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
15/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:52
Inclusão em pauta
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10/01/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807610-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 10:06
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 10:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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