TJMS - 0834311-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
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30/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834311-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Henrique de Oliveira - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, vez que a empresa Zapsign não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido, vejamos o recente julgado do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)". (grifos nossos) II.
Ainda, não obstante o Autor tenha formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, determino ao Autor que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
III.
Outrossim, deverá esclarecer quanto a distribuição perante esta Comarca, já que a parte Autora reside em Sidrolândia/MS IV.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE INICIAIS.
V. Às providências e intimações necessárias. -
08/07/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:56
INCONSISTENTE
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10/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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