TJMS - 0830202-74.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:56
Certidão
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06/08/2025 12:56
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
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31/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830202-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: José Theodoro da Silva Neto Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - PARCELAS DE SERVIÇO (SEGURO) NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Não se conhece do recurso em relação à correção monetária porausênciadeinteresserecursal, porquanto a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável à apelante.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da ausência de prova da contratação do seguro que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, como tais critérios foram atendidos, impõe-se a manutenção do quantum.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas da parte autora.
Consoante a Súmula 54 do STJ, na indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Mantém-se os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
11/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:41
Julgamento Virtual Finalizado
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11/07/2025 10:41
Não-Provimento
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10/07/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830202-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: José Theodoro da Silva Neto Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 14:15
Incluído em pauta para 09/07/2025 02:15:51 local.
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09/07/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830202-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: José Theodoro da Silva Neto Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 12:17
Processo Cadastrado
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07/07/2025 16:40
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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