TJMS - 0803103-46.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 06:47
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 13:08
Emissão da Relação
-
18/07/2025 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS) Processo 0803103-46.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sobre a impugnação apresentada, ouça-se o perito nomeado.
Oportunamente, tornem os autos em conclusão na fila correspondente. -
14/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 08:44
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 08:43
Emissão da Relação
-
24/03/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:50
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS) Processo 0803103-46.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. -
06/12/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 09:43
Emissão da Relação
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 18:58
Prazo em Curso
-
03/10/2024 18:57
Documento Digitalizado
-
03/10/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 09:25
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2024 15:43
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 18:27
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS) Processo 0803103-46.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1- Em contestação (fls. 121/142), a empresa ré alega carência da ação por ausência de documento essencial que comprove o nexo causal entre dano e evento danoso, alegando que o laudo juntado pela autora é inconclusivo, realizado de forma unilateral e com grande carga de parcialidade.
Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) A seguradora carreou aos autos a apólice do seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, orçamento, dossiê de sinistro e comprovante do pagamento à segurada.
No tocante ao laudo técnico (fl. 64), que integra a regulação do sinistro, não é hipótese de inépcia da inicial, porque a peça não consubstancia documento indispensável à propositura da ação.
A questão transita na seara da comprovação do direito constitutivo da autora, circunstância que conduz à (im)procedência do pedido e, portanto, atinente ao mérito.
De igual modo, não há como prevalecer a preliminar de falta de interesse de agir, em razão do segurado ou a seguradora não ter realizado prévio pedido administrativo.
Conquanto recomendável a via administrativa antes do ingresso da ação, essa não é condição para o ajuizamento da demanda.
Portanto, afasto a preliminar alegada.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, por não ter sido informado do sinistro quando da ocorrência do dano elétrico e o ajuizamento da ação sem apresentar ao processo o equipamento danificado, não é hipótese de indeferimento da inicial ou julgamento sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), como alegou a ré, pois afeta a questão de mérito.
Assim, afasto as questões preliminares arguidas pela ré. 2- Em impugnação, a parte autora requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, considerando que ao pagar a indenização aos segurados, sub-rogou-se em seus direitos, autorizando a inversão do ônus da prova.
Discorreu sobre a desnecessidade de perícia diante da validade dos laudos acostados pela autora. 3- Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, com a apresentada pela ré, dos 5 relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora (fls. 168/173) e a requerida postulado pela produção de prova pericial (fls. 174/180). 4- O feito foi incluso na Semana Nacional da Conciliação (fl. 181).
Em audiência (fl. 190), não houve proposta de acordo apresentado pelas partes. 5- Sendo assim, defiro a produção de prova pericial postulada pela empresa requerida. 5.1- Inicialmente, convém esclarecer que a seguradora autora, ao indenizar a segurada, sub-rogou-se no direito que postular em juízo contra o autor do dano.
Dispõe o art. 786 do CC que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
De igual modo, ex vi do artigo 349, do Código Civil, não há dúvidas que com a sub-rogação o novo credor possui todos os direitos, ações e garantias do credor primitivo (Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores).
Nesse passo, sendo a segurada abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, os direitos e garantias concernentes a ela devem ser aplicados à requerente.
Embora alegue que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente e que não pode ser deferida em favor da seguradora, vez que inexistente verossimilhança de suas alegações e ausente sua hipossuficiência, e ainda que não teve acesso ao equipamento danificado, não demonstrou o alegado, uma vez que não trouxe aos autos provas que lhe foi negado o acesso ao equipamento.
Assim, ao caso aplica-se o códex consumerista e os direitos e garantais deve constantes, devendo ser invertido o ônus da prova.
Sendo assim, defiro o pedido formulado pela parte autora para a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c art. 748 do CC, considerando a condição de consumidor do segurado e a maior dificuldade desse na comprovação da má prestação do serviço pela concessionária. 5.2) Defiro o pedido da requerida para a produção da prova pericial, que poderá contribuir para melhor elucidação dos fatos (causa das avarias no equipamento da segurada).
Assim, determino a realização de exame pericial indireto no refrigerador marca Eletrolux, modelo DF56, série 52200993, de propriedade da segurada a partir dos documentos acostados aos autos, a fim de se constatar a causa das avarias verificadas em tal equipamento, se decorrentes de oscilações na rede elétrica no local da unidade consumidora da segurada. a.
Nomeio Gustavo dos Santos Pires, perito cadastrado no CPTEC para esta comarca, para proceder à perícia, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, podendo valer-se dos técnicos que entender necessários para realização do exame e das prerrogativas elencadas no artigo 473, §3º do CPC. b.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão de nomeação do perito, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). c.
Após, intime-se o perito da nomeação ora feita, dando-lhe ciência ainda dos quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. d.
No ato de intimação, deverá ser enviada ao perito cópia da presente decisão. e.
Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. f.
Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão.
Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, considerando a inversão do ônus probatório nestes autos e que a prova se dá a requerimento da demandada, intime-se essa para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. g.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. h.
Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). i.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. j.
Por fim, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 6- Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. -
04/07/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 18:07
Emissão da Relação
-
18/06/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 15:11
Processo saneado
-
01/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 09:10
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
01/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 14:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 18:57
Emissão da Relação
-
18/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
11/10/2023 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 06:08
Prazo em Curso
-
13/04/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
-
13/04/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2023 17:20
Emissão da Relação
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2023 06:09
Prazo em Curso
-
04/04/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2023 16:16
Emissão da Relação
-
23/03/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 09:31
Prazo em Curso
-
06/03/2023 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 13:52
Prazo em Curso
-
24/01/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 18:15
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2022 06:15
Autos preparados para expedição
-
02/12/2022 20:38
Publicado ato_publicado em 02/12/2022.
-
02/12/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2022 16:35
Emissão da Relação
-
23/11/2022 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2022 17:30
Recebida petição inicial
-
13/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:51
Informação do Sistema
-
09/09/2022 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/09/2022 08:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/09/2022 08:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-38.2019.8.12.0019
Noel Candido Gonzaga
Marileia Bondiman Alves
Advogado: Priscila Fabiane Fernandes de Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2019 09:03
Processo nº 0832073-13.2022.8.12.0001
Municipio de Corumba/Ms
Nicola Jose Conde
Advogado: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2022 13:05
Processo nº 0803843-04.2022.8.12.0019
Tatiane Magali Avalos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2025 10:50
Processo nº 0803843-04.2022.8.12.0019
Tatiane Magali Avalos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2022 14:25
Processo nº 0800151-94.2022.8.12.0019
Johnny Everton Simao da Silva
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Elton Jaco Lang
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2022 17:11