TJMS - 0803843-04.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803843-04.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tatiane Magali Avalos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelada: Tatiane Magali Avalos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSOS DA AUTORA- DESPROVIDO- RECURSO DA RÉ- PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos por Tatiane Magali Avalos e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito objeto da negativação, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à validade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e à configuração do dano moral decorrente da negativação indevida.
Discute-se, ainda, a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença e a alegação de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Preliminares Inépcia da petição inicial: Rejeitada, pois a inicial contém pedido certo e determinado, permitindo a compreensão da pretensão.
Sobrestamento do feito (Tema 1264/STJ): Indeferido, pois a discussão não versa sobre a exigibilidade de dívida prescrita.
Ofensa ao princípio da dialeticidade: Rejeitada, pois os recursos apresentam fundamentos de fato e de direito suficientes para permitir a apreciação da insurgência recursal. 3.2.
Mérito Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes: A inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi corretamente aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O réu não demonstrou a regularidade da contratação e da cessão de crédito, tampouco a legitimidade do débito, tornando indevida a negativação do nome da autora.
Dano moral e quantum indenizatório: O dano moral decorre da inscrição indevida (dano in re ipsa), prescindindo de comprovação do abalo psicológico.
Entretanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 2.500,00, em conformidade com precedentes do Tribunal.
Litigância de má-fé: Não caracterizada, pois não há provas de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00.
Negado provimento ao recurso da autora.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, cabendo ao fornecedor do serviço a comprovação da regularidade da contratação e da cessão do crédito.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando fixado em quantia excessiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 330, 373 e 80.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802726-26.2023.8.12.0024, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024, p. 03/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0804947-14.2024.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 25/02/2025, p. 27/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803843-04.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tatiane Magali Avalos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelada: Tatiane Magali Avalos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:17
Não-Provimento
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20/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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11/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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