TJMS - 0806294-82.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806294-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Olivani Antonio Ferraz Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) E M E N T A - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito imputado ao autor e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a declaração de inexistência do débito imposto ao consumidor por ausência de movimentação bancária; (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento ou da data do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe o art. 3º, §2º, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, salvo comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a contratação do limite de cheque especial que gerou o débito questionado, descumprindo seu dever de informação e violando o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
A negativação do nome do autor, decorrente de dívida inexistente, configura conduta ilícita, ensejando dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o método bifásico de arbitramento e o caráter compensatório e punitivo da indenização. 8.
Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:O ônus da prova quanto à contratação de serviços bancários que geram débitos ao consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14; CC, art. 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, REsp nº 2.064.722/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2024; STJ, REsp nº 1332366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:50
Não-Provimento
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11/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806294-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Olivani Antonio Ferraz Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:37
Inclusão em pauta
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30/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806294-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Olivani Antonio Ferraz Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 18:46
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 18:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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