TJMS - 0853274-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:53
Certidão
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19/08/2025 11:53
Recurso Eletrônico Baixado
-
19/08/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 10:13
Certidão Cartorária
-
22/07/2025 07:08
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853274-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Margareth Vargas de Mendonça Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 24 A 27 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sob a justificativa de que o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 24, 25, 26 e 27, relacionadas à legalidade dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno da parte recorrente observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada, e se está presente conduta protelatória a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, de modo genérico, a tese de que juros superiores a 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade, sem abordar os Temas 24 a 27 do STJ, fundamento da negativa de seguimento. 4) A ausência de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas firmados pelo STJ configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5) O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros com base na desproporção gritante em relação à taxa média de mercado, conforme as peculiaridades do caso concreto, em consonância com o Tema 27 do STJ. 6) A insistência da recorrente em interpor agravos internos com argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos das decisões demonstra comportamento reiterado e protelatório, incompatível com a boa-fé processual. 7) Presentes os requisitos legais, impõe-se a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido. 2) Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à quitação para interposição de novos recursos.
Tese de julgamento: 3) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível. 4) A reiteração de recursos com fundamentação genérica e dissociada dos fundamentos decisórios caracteriza conduta protelatória, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5) O acórdão que reconhece abusividade de juros com base nas peculiaridades do caso concreto está em conformidade com o Tema 27 do STJ, sendo incabível a alegação genérica de dissenso jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.912.406/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/11/2022; STF, ARE 681.888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:09
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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16/07/2025 15:55
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 15:15
Inclusão em Pauta
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27/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 18:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:49
Prazo em Curso
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07/05/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853274-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Margareth Vargas de Mendonça Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
06/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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05/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 14:00
Certidão
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 18:42
Prazo em Curso
-
28/03/2025 06:21
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853274-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Margareth Vargas de Mendonça Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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27/03/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:04
Processo Dependente Iniciado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853274-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Margareth Vargas de Mendonça Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853274-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Margareth Vargas de Mendonça Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853274-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Margareth Vargas de Mendonça Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853274-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Margareth Vargas de Mendonça Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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