TJMS - 0806106-89.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB 16093/MS), Vinícius Gonçalves Almeida (OAB 17247/MS) Processo 0806106-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani Roque de Santana Pinto - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - Intimação da sentença: ...Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda, indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Irani Roque de Santana Pinto em face de Icatu Hartford Seguros S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/10/2024.
-
20/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB 16093/MS), Vinícius Gonçalves Almeida (OAB 17247/MS) Processo 0806106-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani Roque de Santana Pinto - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - À fl. 07, a parte autora alega ser reprovável a conduta da seguradora ao criar óbices ao pagamento do prêmio, mas não demonstra ter pleiteado administrativamente referido pagamento.
Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ter requerido administrativamente a prestação securitária, posto ser documento indispensável para fins de se aferir o interesse de agir, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.050.513/MT: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. (...) O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. (...) (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Às providências.
Intimem-se. -
19/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:46
INCONSISTENTE
-
22/08/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB 16093/MS), Vinícius Gonçalves Almeida (OAB 17247/MS) Processo 0806106-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani Roque de Santana Pinto - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A, Mapfre Vida S/A - Homologo a desistência em relação a Mapfre Vida S/A.
Retifique-se o polo passivo.
Após, voltem conclusos para análise da petição inicial. Às providências.
Intimem-se -
21/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB 16093/MS), Vinícius Gonçalves Almeida (OAB 17247/MS) Processo 0806106-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani Roque de Santana Pinto - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A, Mapfre Vida S/A - No prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento liminar, justifique a autora a inclusão de Mapfre Vida S/A no polo passivo, posto que o documento juntado à fl. 41 não faz referência a essa empresa. -
31/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB 16093/MS), Vinícius Gonçalves Almeida (OAB 17247/MS) Processo 0806106-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani Roque de Santana Pinto - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A, Mapfre Vida S/A - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se Irani Roque de Santana Pinto para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, promover a juntada do/a contrato/apólice de seguro firmada com Icatu Hartford Seguros S/A e Mapfre Vida S/A.
Neste ponto, importa frisar não ser suficiente a alegação de que não recebeu cópia da apólice de seguro quando de sua contratação, já que é possível conseguir tal documento por meio de requerimento administrativo dirigido à ré, ou mesmo à empresa empregadora, não havendo qualquer prova nos autos de que tenha requerido ou de que tenha havido a negativa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
08/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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