TJMS - 1400205-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 20:08
Baixa Definitiva
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20/06/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400205-34.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jayne Menacho Florentin Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Agravante: Ricardo Henrique Mercurio Janzante Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Agravado: Moto Honda da Amazônia LTDA Agravado: Motus Comércio de Veículos e Motos Ltda Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PEÇA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ALEGADO DEFEITO EM MOTOCICLETA ADQUIRIDA ZERO QUILÔMETRO – IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA SIMILAR – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1.
O ato do juiz que determina emenda à inicial não é considerado decisão interlocutória, mas despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível (art. 1.001 do CPC). 2.
Nos termos do art. 300, do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória no feito originário, associado ao perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido. 3.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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16/05/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400205-34.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jayne Menacho Florentin Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Agravante: Ricardo Henrique Mercurio Janzante Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Agravado: Moto Honda da Amazônia LTDA Agravado: Motus Comércio de Veículos e Motos Ltda Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal e recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
18/01/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:33
INCONSISTENTE
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400205-34.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jayne Menacho Florentin Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Agravante: Ricardo Henrique Mercurio Janzante Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Agravado: Moto Honda da Amazônia LTDA Agravado: Motus Comércio de Veículos e Motos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:10
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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