TJMS - 0859908-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:30
Prazo em Curso
-
28/08/2025 16:16
Prazo em Curso
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28/08/2025 16:08
Documento Digitalizado
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27/08/2025 18:13
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:34
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 02:17
Autos preparados para expedição
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:22
Prazo em Curso
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08/07/2025 16:22
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 11:53
Prazo em Curso
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17/06/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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19/05/2025 15:14
Prazo em Curso
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19/05/2025 15:13
Documento Digitalizado
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19/05/2025 06:46
Prazo em Curso
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08/05/2025 11:01
Prazo em Curso
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03/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 03:10
Emissão da Relação
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23/04/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 15:08
Outras Decisões
-
08/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Goedert dos Santos (OAB 16355/MS) Processo 0859908-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Francini Teixeira Escalante - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a existência dos pressupostos do benefício previdenciário almejado pela parte autora.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está a autora acometida de alguma doença decorrente de acidente de trabalho (ou doença equiparada)? Qual? Desde quando? Como chegou a essa conclusão? 2- tal doença a incapacita para o trabalho e atividades que lhe provém o sustento? 3- caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? 4- é possível a readaptação da autora para o exercício de outras atividades? 5- há relação de causa e efeito entre a lesão e atividade laborativa desenvolvida pela autora? 6- Houve, ao menos, o agravamento da lesão em razão do labor? 7- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde da autora e relacionadas as suas atividades.
Para a realização da perícia médica nomeio o Dr.
Hiroshi Sakihama, com consultório na Rua Padre João Crippa n. 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia, com antecedência de 20 dias para a intimação das partes, devendo o(a) periciando(a) ser intimado(a) pessoalmente por mandado para tal ato.
Fixo honorários em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova.
Intime-se o INSS para proceder, em 20 (vinte) dias, ao depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes, assistentes, e formulem quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
A autora deverá apresentar, se for o caso, ao Sr.
Perito judicial, exames complementares porventura solicitados, comprovando nos autos a apresentação e a entrega desses exames, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III).
Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, e apresentados os documentos acima mencionados, se for o caso, intime-se o perito para realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput), prorrogável por igual ou superior período em caso de justificada necessidade (CPC, art. 476).
Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. -
14/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 14:04
Prazo em Curso
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14/01/2025 14:03
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 14:03
Documento Digitalizado
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14/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 20:02
Emissão da Relação
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13/01/2025 20:02
Prazo em Curso
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06/12/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 17:06
Despacho Saneador
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28/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Goedert dos Santos (OAB 16355/MS) Processo 0859908-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Francini Teixeira Escalante - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. -
04/07/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 14:12
Emissão da Relação
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03/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2024 00:57
Prazo em Curso
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16/05/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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16/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2024 06:39
Emissão da Relação
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28/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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18/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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18/04/2024 04:57
Emissão da Relação
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18/04/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2024 14:00
Outras Decisões
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31/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/12/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
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12/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 07:46
Expedição de Carta.
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12/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:21
Emissão da Relação
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11/12/2023 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2023 17:16
Recebida petição inicial
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07/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:22
Informação do Sistema
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20/10/2023 14:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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