TJMS - 0860351-87.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:30
Prazo em Curso
-
28/08/2025 16:16
Prazo em Curso
-
28/08/2025 16:12
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 18:14
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:34
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 02:17
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 13:32
Prazo em Curso
-
16/07/2025 13:31
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 09:59
Prazo em Curso
-
24/06/2025 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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12/05/2025 07:47
Prazo em Curso
-
08/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0860351-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz Oliveira de Pinho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
Com efeito, frise-se que quando da fixação dos honorários deve-se valorar o trabalho do auxiliar da justiça, sem o qual não é possível a conclusão do feito e a devida presteza e celeridade na prestação jurisdicional, bem como o fato de que o profissional despenderá tempo para a realização da perícia, elaboração do laudo, esclarecimentos requeridos pelas partes e até mesmo comparecimento em audiência, caso seja necessário.
Além disso, por se tratar de um profissional com conhecimentos próprios, por si já é merecedor de honorários compatíveis ao seu mister, como é o caso presente.
Portanto, a redução do valor dos honorários periciais prejudica o trabalho do profissional, pois não o remunera de forma digna em razão do seu grau de estudo, especialidade e responsabilidade.
Diga-se embora a Resolução nº 232/2016, do Conselho de Justiça Federal, invocada pelo réu, possa ser utilizada como um parâmetro de fixação, o julgador não se sujeita, obrigatoriamente, aos seus valores, porquanto não é vinculante, assim, não tem o condão de limitar ou inibir o princípio da liberdade jurisdicional, pois apenas sugere critérios de fixação.
Assim, verifico que o valor dos honorários periciais fixados nos autos encontram-se em consonância com o trabalho a ser realizado pelo Perito.
Diante do exposto, mantenho os honorários periciais fixados às f. 217-9.
No mais, cumpra-se a decisão de f. 217-9.
Intimem-se. -
28/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 04:53
Emissão da Relação
-
28/04/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 17:44
Outras Decisões
-
05/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0860351-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz Oliveira de Pinho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a existência dos pressupostos do benefício previdenciário almejado pela parte autora.
Defiro a produção de prova pericial, para tanto, nomeio perito, o Dr.
Hiroshi Sakihama, com consultório na Rua Padre João Crippa n. 2921, tel. 3025-6090, que servirá, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados.
Intime-se o Perito para designar data, horário e local, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data, hora e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes.
Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Cabe frisar que o valor ora fixado a título de honorários periciais está em conformidade com o Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ classificada no item 3.2 como "Laudo sobre danos físicos e estéticos", o qual autoriza a fixação do valor até o quíntuplo do valor mínimo.
Intime-se o INSS para proceder, em 20 (vinte) dias, ao depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes, assistentes, e formulem quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- considerando que o autor já recebe benefício de auxílio-acidente, é possível fixar a data de início de redução da sua capacidade? 2- referida redução tem origem no acidente ocorrido em 11.02.2002? 3- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde do autor e relacionadas às suas atividades.
O autor deverá apresentar, se for o caso, ao Sr.Perito judicial, exames complementares porventura solicitados, comprovando nos autos a apresentação e a entrega desses exames, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III).
Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, e apresentados os documentos acima mencionados, se for o caso, intime-se o perito para realizar a perícia no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 465, caput), contados do início da perícia, prorrogável por igual ou superior período em caso de justificada necessidade (CPC, art. 476).
Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477).
Int. -
15/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 19:00
Emissão da Relação
-
14/01/2025 14:01
Prazo em Curso
-
14/01/2025 14:00
Autos preparados para expedição
-
14/01/2025 13:57
Documento Digitalizado
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14/01/2025 10:00
Prazo em Curso
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10/12/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 17:43
Despacho Saneador
-
28/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/07/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0860351-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz Oliveira de Pinho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. -
04/07/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 13:47
Emissão da Relação
-
03/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 00:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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16/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 01:14
Emissão da Relação
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15/05/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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09/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2024 19:31
Emissão da Relação
-
08/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 17:56
Outras Decisões
-
29/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:31
Prazo em Curso
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14/12/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
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14/12/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 14:00
Emissão da Relação
-
13/12/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 07:43
Expedição de Carta.
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12/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:20
Emissão da Relação
-
11/12/2023 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 16:55
Recebida petição inicial
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11/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:52
Informação do Sistema
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23/10/2023 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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