TJMS - 0805636-58.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:45
Decorrido prazo de parte
-
08/07/2025 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 11:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 17:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Bruna Correa Festugatto (OAB 27307/MS), Kamila Kurtz Fernandes (OAB 27316/MS) Processo 0805636-58.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mylena Antunes Ribeiro de Morais - Exectdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - I) O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.051 estabeleceu que para submissão aos efeitos da recuperação judicial a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (...) Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator." Destaquei (STJ, Recurso Especial nº 1.843.332/RS, Segunda Seção, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva); II) No caso em tela, o fato gerador, qual seja, a compra da passagem aérea pela exequente se deu em 5.7.2023 (f. 1), ou seja, antes do deferimento da recuperação judicial da executada, em 29.8.2023 (f. 164).
Desse modo, ainda que o inadimplemento tenha ocorrido em momento posterior, o artigo 49, da Lei n.º 11.101/2005 é claro ao dispor que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do ingresso do pedido, mesmo que não vencidos, verbis: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Não bastasse isso, o artigo 67 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe que somente os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão consideradas extraconcursais: "Art. 67.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei"; III) Como o fato gerador é anterior à recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para habilitação do crédito da exequente; IV) Após, mantenha-se o feito suspenso por 60 dias, com com a intimação da credora para, em 5 dias, sem necessidade de nova conclusão, informar a sua habilitação. -
08/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:25
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:36
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Correa Festugatto (OAB 27307/MS), Kamila Kurtz Fernandes (OAB 27316/MS) Processo 0805636-58.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mylena Antunes Ribeiro de Morais - Exectdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 164/212. -
03/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Bruna Correa Festugatto (OAB 27307/MS), Kamila Kurtz Fernandes (OAB 27316/MS) Processo 0805636-58.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mylena Antunes Ribeiro de Morais - Exectdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Certificado, às f. 156, o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, intima-se o exequente para prosseguimento, em 10 (dez) dias. -
13/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
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04/12/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 15:33
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Bruna Correa Festugatto (OAB 27307/MS), Kamila Kurtz Fernandes (OAB 27316/MS) Processo 0805636-58.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mylena Antunes Ribeiro de Morais - Exectdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - I) Processe-se como cumprimento de sentença; II) Intime-se o(a) requerido(a) para, em 15 dias, pagar a quantia de R$ 6.184,24 (com a atualização conforme parâmetros da sentença/acórdão até o efetivo adimplemento), sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito e honorários de advogado, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; II) Não cumprida voluntariamente a ordem judicial, manifeste o(a) credor(a) em 10 dias. -
12/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/11/2024 08:12
Evolução da Classe Processual
-
31/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 15:06
Processo Reativado
-
28/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:27
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:26
Transitado em Julgado em data
-
02/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Bruna Correa Festugatto (OAB 27307/MS), Kamila Kurtz Fernandes (OAB 27316/MS) Processo 0805636-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mylena Antunes Ribeiro de Morais - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 6º, inciso III, 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, julgo procedentes os pedidos de ação indenização ajuizada por Mylena Antunes Ribeiro de Morais em desfavor de 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda para reconhecer a sua falha na prestação de serviços e lhe condenar ao pagamento de : a) danos materiais (restituição) de R$ 542,50, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação em 11.7.2024 (f. 44), e a partir de então pela taxa Selic, por se tratar de relação contratual; b) danos morais de R$ 5.000,00, atualizados monetariamente pela taxa Selic com exclusão do IPCA/IBGE desde a citação, em 11.7.2024 (f. 44), e partir do registro da sentença, ou seja, data do arbitramento pela taxa Selic.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e fixo honorários de advogado aos patronos da autora em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais, tempo despendido e audiência de instrução, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se. -
01/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Bruna Correa Festugatto (OAB 27307/MS), Kamila Kurtz Fernandes (OAB 27316/MS) Processo 0805636-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mylena Antunes Ribeiro de Morais - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - I) Prejudicado o pedido de audiência de conciliação por videoconferência (f. 114-5), eis que protocolado após o evento (f. 113); II) Intime-se a autora para, em 15 dias, impugnar a contestação. -
09/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 18:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:43
de Conciliação
-
21/08/2024 18:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:34
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 15:05
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Correa Festugatto (OAB 27307/MS), Kamila Kurtz Fernandes (OAB 27316/MS) Processo 0805636-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mylena Antunes Ribeiro de Morais - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 21/08/2024 Hora 18:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. -
08/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 18:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 18:29
de Instrução e Julgamento
-
17/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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