TJMS - 0800019-23.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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04/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:06
INCONSISTENTE
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24/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800019-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Anisio Vieira da Silva Advogado: Alexandre Magno Ferreira Ramalho (OAB: 126924/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA- NULIDADE DO CONTRATO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca da validade ou não de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e descontos em folha de pagamento mínimo, considerados indevidos pelo autor ante a ocorrência de vício de consentimento, pois alega que contratou empréstimo consignado padrão. 2.
De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3.
Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, nota-se que o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou a contratação de CINCO SAQUES através do limite concedido pelo cartão de crédito consignado, sendo os valores disponibilizados em conta de sua titularidade.
Ademais, no documento de f. 119, consta, no cabeçalho, em letra maior do que o restante do contrato, o seguinte: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", demonstrando ciência quanto ao negócio entabulado. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800019-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Anisio Vieira da Silva Advogado: Alexandre Magno Ferreira Ramalho (OAB: 126924/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:27
INCONSISTENTE
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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