TJMS - 0870771-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:57
Certidão
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05/09/2025 07:56
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 07:56
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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05/09/2025 07:56
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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05/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:56
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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05/09/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:56
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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05/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:53
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/08/2025 17:14
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:14
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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19/08/2025 11:12
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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06/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/02/2025 11:54
Certidão
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18/02/2025 22:57
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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18/02/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0870771-54.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Lidio Gonçalves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/02/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
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17/02/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
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14/02/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/02/2025 18:14
Outras Decisões
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13/02/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 11:03
Certidão
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22/01/2025 13:12
Prazo em Curso
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22/01/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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22/01/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0870771-54.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Lidio Gonçalves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
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21/01/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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21/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:57
Processo Dependente Iniciado
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11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870771-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lidio Gonçalves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870771-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lidio Gonçalves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870771-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Lidio Gonçalves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870771-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Lidio Gonçalves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870771-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Lidio Gonçalves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.198 DO STJ - INDEFERIDO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE- RECURSO NÃO PROVIDO.
A matéria em comento não refere à controvérsia submetida a julgamento no REsp 2.021.665/MS - Tema 1.198 perante o STJ, inexistindo similitude entre as demandas justificar o sobrestamento do feito.
A petição inicial não deixa dúvidas de que a irresignação do consumidor é voltada contra os juros remuneratórios, motivo pelo qual não há que se falar em sua inépcia.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
A prescrição da pretensão de revisar cláusulas do contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870771-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Lidio Gonçalves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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