TJMS - 0870035-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:09
Certidão
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15/08/2025 13:09
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 12:46
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:46
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:46
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:46
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:46
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:46
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:46
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:45
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:45
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:45
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:43
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:43
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:43
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:43
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:43
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:43
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:01
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 11:05
Certidão Cartorária
-
25/07/2025 16:48
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870035-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
A recorrente sustentou existência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos.
Requereu a admissão do recurso especial.
O agravado apresentou contraminuta requerendo o desprovimento.
A Vice-Presidência intimou a parte agravante para manifestação sobre eventual inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Após manifestação, manteve-se a análise do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno preenche os requisitos formais para seu conhecimento, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de recurso manifestamente inadmissível com caráter protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade de recurso exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme impõe o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
A agravante limitou-se a reafirmar tese genérica de que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos, sem confrontar os fundamentos específicos da decisão agravada, os quais assentaram a incidência dos Temas 24 a 27 do STJ e reconheceram a abusividade dos juros no caso concreto. 5.
A ausência de impugnação aos fundamentos centrais da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno, conforme reiterada jurisprudência do STJ e STF, incidindo a Súmula 182/STJ. 6.
A interposição de recursos padronizados, desprovidos de pertinência temática com o caso concreto e sem impugnação específica, revela comportamento reiterado e protelatório da parte agravante. 7.
Configurado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido. 9.
Agravante condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2.
A simples alegação de divergência jurisprudencial não supre o dever de contrapor-se aos fundamentos adotados na decisão agravada. 3.
A interposição reiterada de recursos padronizados e dissociados do conteúdo decisório caracteriza comportamento protelatório e autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:26
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
17/07/2025 10:48
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 15:45
Inclusão em Pauta
-
29/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:38
Prazo em Curso
-
09/05/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870035-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/05/2025 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:19
Prazo em Curso
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04/04/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870035-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:21
Processo Dependente Iniciado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870035-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870035-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870035-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - EVIDENTE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros cobrados são mais de onze vezes superior à referida taxa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870035-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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