TJMS - 0803995-35.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:13
Prazo em Curso
-
01/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Apelação
-
11/07/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:01
Prazo em Curso
-
03/07/2025 15:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 18:44
Emissão da Relação
-
25/06/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:41
Registro de Sentença
-
25/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
27/05/2025 18:07
Prazo em Curso
-
16/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:00
Prazo em Curso
-
06/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:29
Prazo em Curso
-
29/04/2025 17:28
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 13:46
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 18:38
Prazo em Curso
-
24/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0803995-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Siqueira Marques - Despacho de fls.141:
Vistos. 1.
Considerando que não subsistem impugnações ao laudo pericial pendentes de resposta pelo expert, expeça-se Guia de Transferência Eletrônica em favor do perito. 2.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 18:36
Emissão da Relação
-
22/04/2025 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:48
Prazo em Curso
-
20/03/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0803995-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Siqueira Marques - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15(quinze) dias. -
19/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 17:13
Emissão da Relação
-
11/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0803995-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Siqueira Marques - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial às fls.104/114. -
05/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 17:53
Emissão da Relação
-
14/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:04
Prazo em Curso
-
26/11/2024 14:15
Prazo em Curso
-
26/11/2024 02:23
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0803995-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Siqueira Marques - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça - intimação negativa às fls.92, requerendo o que entender de direito. -
25/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 15:37
Emissão da Relação
-
22/11/2024 13:55
Prazo em Curso
-
22/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:29
Juntada de NULL
-
01/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:29
Prazo em Curso
-
31/10/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0803995-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Siqueira Marques - Intimação da parte autora da manifestação do Sr.
Perito Luis Guilherme Piva Espósito, às fls.85 designando perícia para o dia 19/12/2024 às 09:00horas.
Local: Consultório médico do perito, situado na Rua João Rosa Góes nº 1025, Vila Progresso, em Dourados MS, CEP 79825-070. -
30/10/2024 13:30
Prazo em Curso
-
30/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 17:29
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2024 17:20
Emissão da Relação
-
29/10/2024 17:15
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 18:50
Prazo em Curso
-
28/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:03
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 17:39
Prazo em Curso
-
07/10/2024 17:39
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 15:33
Prazo em Curso
-
05/10/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
-
03/09/2024 15:46
Prazo em Curso
-
26/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0803995-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Siqueira Marques - Despacho de fls.73/74: Intimada para adequar sua petição inicial ao disposto no artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, a parte autora manifestou-se às f. 68-71.
Dispõe o art. 129-A, da Lei 8.213/91: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Em uma análise perfunctória, verifico que os documentos juntados pelo autor são suficientes para cumprimento dos requisitos previstos pelo mencionado art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/1991.
Posto isso, DEFIRO a emenda à inicial.
Cumpra-se o despacho de f. 36-37.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 15:27
Emissão da Relação
-
12/08/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:07
Prazo em Curso
-
09/07/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0803995-35.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Siqueira Marques - Despacho de fls.64/65: Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Adriano Siqueira Marques em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao restabelecimento do auxílio-doença.
Manifestação da parte ré às f. 46-48, pugnando pela observância ao art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022.
A Lei nº 14.331 de 4 de maio de 2022, alterou os requisitos previstos no art. 319, do CPC, a saber: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Deste modo determino a suspensão da citação, com intimação da parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, em adequação ao disposto no artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.331 de 4 de maio de 2022, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 18:01
Emissão da Relação
-
05/07/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:50
Documento Digitalizado
-
13/05/2024 14:51
Prazo em Curso
-
10/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
03/05/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 14:42
Emissão da Relação
-
30/04/2024 15:51
Prazo em Curso
-
30/04/2024 15:51
Documento Digitalizado
-
30/04/2024 14:32
Prazo em Curso
-
29/04/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:21
Informação do Sistema
-
19/04/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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