TJMS - 0809262-22.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:52
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:12
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809262-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Apelado: Jonatan Carlos Freire Avalo Advogado: Aldo da Silva Costa Junior (OAB: 25061/MS) Advogada: Amanda da Silva Tolfo (OAB: 24684/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE NA PROVA PRODUZIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se as provas produzidas na instrução são demasiadamente frágeis para indicar a prática criminosa pelo apelado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição decretada em primeira instância deve ser preservada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
01/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:53
INCONSISTENTE
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:10
Distribuído por prevenção
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06/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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