TJMS - 0817993-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:20
INCONSISTENTE
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17/09/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817993-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Carlos Eduardo Martins de Souza Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Apelada: Daniella Silva Tavares Advogada: Gabriela da Silva Figueiredo (OAB: 23945/MS) Advogada: Gabrielly Santos Belo (OAB: 28395/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - MÉRITO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU PENHORA NA MATRÍCULA DOIMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À NEGOCIAÇÃO - PAGAMENTOS EFETUADOS EM MOMENTO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA - SIMULAÇÃO E MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O pedido de reforma da sentença não pode ser objeto de pleito em sede de contrarrazões.
II - No que tange à configuração da fraude à execução, mostra-se necessário que estejam presentes os requisitos objetivos estabelecidos no art. 593 do CPC, isto é, que a alienação tenha ocorrido no curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, após citação válida, bem como o requisito subjetivo, o qual se refere à má-fé do terceiro adquirente.
III - Se não houve registro de penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, cuja alienação foi acarretou a insolvência do executado, em momento anterior à negociação do imóvel e efetivo pagamento de valores para tanto, impossível o reconhecimento da fraude à execução, pois é imprescindível prova da má-fé daterceiraadquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
16/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:55
Inclusão em Pauta
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30/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817993-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Carlos Eduardo Martins de Souza Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Apelada: Daniella Silva Tavares Advogada: Gabriela da Silva Figueiredo (OAB: 23945/MS) Advogada: Gabrielly Santos Belo (OAB: 28395/MS) À luz do contraditório, fica a parte apelante intimada a manifestar sobre o pleito de reforma da sentença quanto aos ônus da sucumbência fixado na sentença recorrida, suscitada em contrarrazões pela parte embargante, ora apelada (f. 342-349).
Intime-se. -
09/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:56
INCONSISTENTE
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817993-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Carlos Eduardo Martins de Souza Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Apelada: Daniella Silva Tavares Advogada: Gabriela da Silva Figueiredo (OAB: 23945/MS) Advogada: Gabrielly Santos Belo (OAB: 28395/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:56
Distribuído por prevenção
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08/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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