TJMS - 0803683-14.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 15:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803683-14.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Junior Cesar Oliveira Minhos Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos.
No caso, verificou-se a ocorrência de temporal na região de residência do Requerente/Apelante, à época da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Contudo, a falha na prestação do serviço se deu pela demora excessiva da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, pois, mesmo sem se considerar questões de ordem técnica, e por mais que tenha ocorrido intempérie climática de grande monta, nada justifica que o consumidor tenha permanecido 05 dias sem energia elétrica.
A energia elétrica é um serviço essencial ao cidadão e que está, portanto, atrelado à dignidade da pessoa humana, de modo que a demora injustificada na retomada do fornecimento implica danos morais in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803683-14.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Junior Cesar Oliveira Minhos Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:20
Provimento em Parte
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26/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:03
Inclusão em pauta
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20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803683-14.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Junior Cesar Oliveira Minhos Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 17:26
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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