TJMS - 0860826-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:18
Certidão
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09/09/2025 12:18
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em "data"
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14/08/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860826-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Alcione dos Santos Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
MANUTENÇÃO DE DADO APÓS QUITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de parcial procedência em Ação Anulatória cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada com fundamento em manutenção indevida de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação integral da obrigação.
A apelante defende sua ilegitimidade passiva, a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, além de questionar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por manutenção de dados no SCR; (ii) estabelecer se a manutenção da inscrição no SCR após a quitação do débito configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, da ordem de R$ 5.000,00, e da base de cálculo da verba honorária de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é responsável pelo envio mensal de informações ao Banco Central e não comprovou a comunicação da quitação do débito, atraindo para si o ônus pela manutenção indevida do apontamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR, de modo que a manutenção de informação negativa após o adimplemento integral do débito configura ato ilícito.
O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova de efetivo prejuízo, dada a potencial limitação ao acesso ao crédito em razão da anotação indevida.
O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes e os fins compensatório e pedagógico da reparação.
A redução da indenização para R$ 3.000,00 mostra-se adequada ao caso concreto, diante da extensão do dano e da capacidade econômica das partes envolvidas.
A fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa é legítima, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente quando o valor da condenação é irrisório e o valor da causa não é baixo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 107 do STJ.
A mínima procedência do recurso não justifica a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que alimenta o Sistema de Informações de Crédito (SCR) responde pela manutenção indevida de registro negativo após a quitação do débito.
A inscrição indevida no SCR após a extinção da obrigação configura ato ilícito e enseja dano moral presumido.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência pode ser o valor atualizado da causa, quando o valor da condenação for irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 43, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; STJ, REsp 2.199.845/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26.05.2025, DJe 02.06.2025; TJMS, Ap.
Cív. 0806473-16.2024.8.12.0002, rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26.07.2025; TJMS, Ap.
Cív. 0803058-74.2024.8.12.0018, rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27.06.2025; TJMS, Ap.
Cív. 0800662-75.2024.8.12.0002, rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 17.07.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
12/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 11:46
Julgamento Virtual Finalizado
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12/08/2025 11:46
Provimento em Parte
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01/08/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:16
Incluído em pauta para 30/07/2025 05:16:10 local.
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11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:11
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860826-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Alcione dos Santos Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 16:13
Processo Cadastrado
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27/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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