TJMS - 0809134-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:48
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 07:04
Emissão da Relação
-
30/06/2025 13:28
Juntada de NULL
-
12/06/2025 13:28
Prazo em Curso
-
12/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 09:37
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
05/06/2025 08:36
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/05/2025 12:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:40
Prazo em Curso
-
19/03/2025 04:02
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Pâmella Xavier Cruz (OAB 26624/MS), Felipe Ladislau Diniz Fernandes (OAB 30537/MS) Processo 0809134-05.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Vidalar Assistência Domiciliar Em Saúde S/s Ltda, Nilson Valter Pimentel, Laura Thereza Silva Pimentel Dorneles - Vistos, etc.
A parte exequente (fl. 210/211) requer a busca de endereço da parte executada nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG.
Portanto, em face do Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), e considerando que este juízo se utiliza dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL para proceder à busca de endereços, defiro o pedido de fl. 210.
Ademais, a parte requerida solicitou a utilização do sistema RENAJUD para a busca do endereço do executado.
Entretanto, tal sistema é destinado exclusivamente à localização de bens, não sendo apropriado para obtenção de informações relativas ao endereço do executado.
Em face disso, indefiro o pedido de utilização do referido sistema.
No que se refere ao pedido de buscas do sistema INFOSEG, indefiro, vez que referida ferramenta é de uso exclusivo dos juizes criminais.
Assim, efetue-se consulta aos referidos sistemas para localização do endereço da parte executada, devendo o cartório efetuar, se possível, a consulta nos sistemas supra, com a resposta intimar a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 09:25
Emissão da Relação
-
15/03/2025 00:00
Prazo em Curso
-
14/03/2025 00:16
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 00:15
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 00:14
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 00:13
Documento Digitalizado
-
07/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 11:56
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 18:31
Informação do Sistema
-
06/10/2024 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS) Processo 0809134-05.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Fica a parte credora intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de p. 207. -
09/09/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 17:41
Emissão da Relação
-
30/08/2024 18:49
Prazo em Curso
-
29/08/2024 13:12
Juntada de NULL
-
29/08/2024 13:12
Juntada de NULL
-
02/08/2024 15:46
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS) Processo 0809134-05.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Vistos etc. 1) Exclua-se a executada Diva da Silva Freitas, do polo passivo da ação, conforme requerimento (fl. 182). 2) Citem-se as executadas Vidalar e Laura, no endereço indicado (fl. 182). 3) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores do executado Nilson Valter Pimentel, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 3.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 3.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 3.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 3.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intime-se. -
02/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 17:35
Emissão da Relação
-
01/07/2024 17:33
Prazo em Curso
-
07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:03
Prazo em Curso
-
17/05/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 14:21
Prazo em Curso
-
24/04/2024 09:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 09:02
Proferida decisão interlocutória
-
22/04/2024 14:39
Prazo em Curso
-
22/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 15:50
Autos preparados para expedição
-
09/02/2024 15:39
Emissão da Relação
-
23/01/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/01/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
10/01/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2024 18:46
Emissão da Relação
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 16:43
Juntada de NULL
-
30/08/2023 09:08
Prazo em Curso
-
28/08/2023 13:42
Prazo em Curso
-
28/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 08:13
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2023 02:26
Expedição de Ofício.
-
26/08/2023 02:24
Expedição de Ofício.
-
26/08/2023 02:22
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 01:44
Autos preparados para expedição
-
23/06/2023 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2023.
-
07/06/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/06/2023 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/05/2023 04:44
Prazo em Curso
-
25/05/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
-
25/05/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2023 16:30
Emissão da Relação
-
24/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:11
Prazo em Curso
-
24/04/2023 21:22
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/04/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2023 11:51
Emissão da Relação
-
20/04/2023 11:43
Emissão da Relação
-
14/04/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 11:13
Prazo em Curso
-
10/04/2023 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 11:34
Prazo em Curso
-
17/03/2023 15:14
Prazo em Curso
-
17/03/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 06:05
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2023 13:50
Autos preparados para expedição
-
14/03/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2023 11:09
Emissão da Relação
-
09/03/2023 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/02/2023 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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