TJMS - 0809455-71.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:42
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Antônio Nunes da Cunha Filho (OAB 12761/MS), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0809455-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Flavio Lutz Cabral, Monyke Cáceres Martins Cabral - Réu: Cristian Holz, Gabriela Grattão Lopes, VHCG Agro Exploração Agrícola Ltda - As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os quesitos deverão ser submetidos à apreciação judicial. -
18/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Antônio Nunes da Cunha Filho (OAB 12761/MS), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0809455-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Flavio Lutz Cabral, Monyke Cáceres Martins Cabral - Réu: Cristian Holz, Gabriela Grattão Lopes, VHCG Agro Exploração Agrícola Ltda - Intimação das partes do despacho de fl. 1713/1714: Vistos etc., Inicialmente, observo que deixo de sequer conhecer os embargos de declaração de pp. 1703/1704 eis que, nos termos do que dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial", não se tratando uma publicação do cartório decisão a ser atacada através de tal recurso processual.
Não bastasse, e ainda verificando que, efetivamente, os quesitos foram apresentados pela parte após o prazo consignado na decisão saneatória, é fato que, de conformidade com entendimento jurisprudencial, o prazo assinalado no art. 465, §1º, CPC, para apresentação de quesitos não é preclusivo, sendo possível, portanto, sua formulação ainda que decorridos os e 15 dias, desde que a manifestação seja formulada antes da apresentação do laudo pericial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁ- RIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA - Homonímia – Não obstante tenha havido o forneci-mento de extrato sem que antes detidamente se conferisse todos os dados envolvidos na identificação do correntista, fato é que titularidade sobre conta-poupança não se demonstra pe-la posse de extrato, mas pela efetiva comprovação de que é aquele que alega, a pessoa do titular - Agravado que não trouxe provas de que fosse titular de conta-poupança à época dos fatos - Agravante que provou que o titular de uma das contas-poupança descritas na inicial é outra pessoa de mesmo nome do agravante Juarez – Inversão da sucumbência aplica-da – Cabimento – Prazo para apresentação de quesitos que não é preclusivo, podendo se estender até o início da perícia – Quesitos apresentados pelo agravante, contudo, que respeita-ram o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC e devem ser respondidos.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2097122-47.2021.8.26.0000 São Paulo, Rel.
João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 07/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) "APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
PRE-LUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
De acordo com a firme jurispru-dência do Superior Tribunal de Justiça o prazo para a indica- ção de assistente técnico e formulação de quesitos não é pre-clusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cin-co) dias previsto no art. 421,§ 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais.
No caso em tela, os quesitos fo-ram apresentados em diversos momentos, todavia, o juiz a quo entendeu pela preclusão da produção da prova pericial, em rã- zão da inercia da parte.
Tendo a parte apresentado os quesitos em momento oportuno não há a necessidade de nova apresen-tação de quesitos". (TJMG - Apelação Cível 1.0035.09. 163194-1/003, Rel.
Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍ- VEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da sumula em 06/ 03/ 2018).
No mesmo sentido, é a doutrina: "(...) as partes deverão arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Trata-se de ônus processual imperfeito, considerando-se que a ausência de tais indicações não ira necessariamente criar uma situação e desvantagem à parte.
O Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente flexibilizando esse prazo, admitindo que as partes indiquem quesitos e/ou assistentes técnicos após o decurso do prazo legal, desde que ainda não iniciada a perícia." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 2016).
Os quesitos periciais elaborados pela parta autora, portanto, embora intempestivos, foram apresentados antes sequer da aceitação do perito acerca do encargo, evidenciado que não houve prejuízo para a boa marcha processual.
Dessa forma, não há preclusão do direito à produção da pro-va, devendo ser dado andamento ao processo para realização da prova pericial.
No mais, cumpra-se o anteriormente determinado. -
09/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Antônio Nunes da Cunha Filho (OAB 12761/MS), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0809455-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Flavio Lutz Cabral, Monyke Cáceres Martins Cabral - Réu: Cristian Holz, Gabriela Grattão Lopes, VHCG Agro Exploração Agrícola Ltda - As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
13/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:21
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Antônio Nunes da Cunha Filho (OAB 12761/MS), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0809455-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Flavio Lutz Cabral, Monyke Cáceres Martins Cabral - Réu: Cristian Holz, Gabriela Grattão Lopes, VHCG Agro Exploração Agrícola Ltda - Intimação das partes da decisão de fl. 1691: Ciente da interposição de agravo de instrumento (pp. 1668/1690).
No entanto, ao exercer a possibilidade de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbram elementos a ensejar sua reforma.
Oportuno registrar também que inexiste a alegada prejudicialidade, uma vez que a presente demanda encontra-se, tão somente, na fase instrutória, e naquela sequer houve a citação da parte ré, não havendo, portanto, qualquer possibilidade, ao menos neste momento, de prolação de sentenças conflitantes.
Observo, ainda, que não restou demonstrada a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte ré, assim, cumpram-se as determinações contidas na decisão de pp. 1653/1658.
R.
Intimem-se. -
13/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:27
Outras Decisões
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02/08/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Antônio Nunes da Cunha Filho (OAB 12761/MS), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0809455-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Flavio Lutz Cabral, Monyke Cáceres Martins Cabral - Réu: Cristian Holz, Gabriela Grattão Lopes, VHCG Agro Exploração Agrícola Ltda - Intimação das partes da decisão de fl. 1653/1658: Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação de Sociedade de Fato ajuizada por Lúcio Flávio Lutz Cabral e Monyke Cáceres Martins Cabral em face de Cristian Holz, Gabriela Grattão Lopes e VHCG Agro Exploração Agrícola Ltda, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I.
Da inépcia da inicial.
A parte ré em sua contestação (pp. 308/348) sustentou que a petição inicial é inepta já que a narrativa fática não se apresenta de forma lógica, e, tampouco, possui requisitos mínimos que ensejem o pedido em relação aos maquinários requeridos.
A preliminar não merece prosperar.
Isso porque, entende-se por inapta a petição inicial que contenha irregularidade de tamanha magnitude que dificulte ou impossibilite a defesa do réu, ou mesmo a prestação jurisdicional.
Até porque, deve-se ater ao princípio fundamental de acesso à justiça.
A inépcia somente se configura nos casos em que realmente não existe ou não se pode precisar o direito que busca o autor.
Este é o entendimento cristalizado pela jurisprudência.
Senão vejamos: "AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRE-LIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSEPORINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRA-TUITA DEFERIDA AO AUTOR.
JUÍZO RESCINDENTE IMPRO-CEDENTE.
COISA JULGADA FULCRADA EM CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO AFE-RÍVEL PELO EXAME DOS AUTOS.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
A petição inicial da presente ação rescisória não é inepta, porquanto não contém qualquer dos defeitos elencados no refe-rido dispositivo legal, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão do plei-to, o qual, inclusive, mostra-se compatível com a narrativa nela exposta.
Não fosse isso, especialmente diante da recente alte-ração legislativa processual (princípio da primazia da resolução de mérito. art. 4º do CPC), a petição inicial só deve ser indeferi-da por inépcia (art. 300, inc.
I, do CPC), quando apresente um vício grave, que impossibilite a defesa da parte adversa ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso II.
Nos termos do que dispõe o inc.
II doart. 967 do CPC, o autor, na qualidade de réu da ação reivindicatória ajuizada pelos aqui demandados, possui legitimidade ativa para desconstituir a cói-sa julgada (decisão rescindenda) criada no citado processo (ação reivindicatória).
III.
Se o pleito rescisório formulado baseia-se em suposto erro de fato, que deve ser apurado no mérito do julgamento rescindente, não prospera a alegada falta de interesse por inadequação da via eleita. lV.
Quando não se demonstra que o autor não possui renda ou patrimônio que justifique afastar a concessão do benefício gratuita, não prospera aimpugnação da parte ex adversa.
V.
O erro de fato suscetível de fundamentar o pleito rescisório é, precisamente, o averiguável medi-ante o exame das provas já existentes no processo, não aquele cuja correção requeriaa produção de novas provas no Juízo rescisório.(TJMS; AR 1406428-13.2017.8.12. 0000; Segunda Seção Cível; Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; DJMS 15/03/2018; p. 51).
Entretanto, apesar de alegações por vezes confusas, vislumbra-se que a requerida conseguiu defender-se dos fatos.
Demais disso, sempre que possível, deve-se dar preferência ao julgamento de mérito. É o caso dos autos.
Com essas considerações afasto, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.
Da ilegitimidade.
A parte ré sustenta a ilegitimidade da autora Monyke Cáceres Martins Cabral para figurar no polo ativo da demanda, ao argumento de que, a exordial não descreve qualquer fato ou fundamento que lhe respaldasse figurar no polo ativo da demanda, bem como, alegou a ilegitimidade passiva da ré Gabriela Grattao Lopes e VHCG Agroexploração Agrícola, uma vez que, igualmente, da petição inicial não se constata nenhuma narrativa que justificasse a inclusão das rés no polo passivo.
Sobre a legitimidade processual, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina que: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa cabe-rá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'." (Curso de Direito Processual Civil, ed.
Forense.
Rio de Janeiro. 2001, volume I, pg. 57/58).
Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade ad causam, deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado pelo autor, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora alegado na petição inicial.
Na hipótese em apreço, narrou a parte autora, na inicial, que os autores e os dois primeiros requeridos são amigos de longa data e em razão da amizade, manifestaram a intenção de empreender no Estado de Roraima, supostamente buscando a exploração agrícola dos imóveis adquiridos.
Outrossim, relatou a parte autora que os imóveis adquiridos supostamente em sociedade comum foram registrados em nome da pessoa jurídica VHCG Agroexploração Agrícola, de propriedade de ambos os réus (pp. 62/66).
Neste sentido, tem-se que, em sede de cognição sumária, as partes possuem/possuíam alguma relação material e jurídica o que justificaria a manutenção da autora Monyke e da ré Gabriela nos polos ativo e passivo da demanda.
Ademais, observa-se que a empresa ré foi utilizada para o registro dos imóveis que constituem objeto desta lide, de modo que sua manutenção no polo passivo também resta justificada.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
III.
Dos pontos controvertidos.
Por sua vez, fixo como pontos controvertidos: i) a relação jurídica existente entre as partes e seus termos; ii) a existência de socie-dade de fato e a divisão de seu patrimônio em caso de sua dissolução parcial.
IV.
Do ônus da prova.
Com relação ao ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, o ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Quanto ao incidente de falsidade.
Diante da não oposição ao incidente pelos requerentes, é de se nomear perito judicial para realização da perícia grafotécnica.
Por outro lado, dispõe o art. 429, I, do CPC, que: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;" Assim, considerando que foram os requeridos que arguiram a falsidade do documento, são deles o ônus de provar tal alegação, o que implica dizer que devem arcar com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de perda da prova e, por consequência, arcarem com o ônus que a omissão possa acarretar.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, Janary Nunes França, perito, cuja qualificação é do conhecimento desta serventia judicial, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os quesitos deverão ser submetidos à apreciação judicial.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo escusa, e após a formulação de quesitos pelas partes (ou transcurso do prazo sem apresentação), deverá o cartório intimar o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários.
O expediente de intimação deverá ser instruído com cópias dos quesitos do juízo e das partes (se houver).
Feita a proposta de honorários, intimem-se as partes para impugna-la, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo após os autos -
08/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:49
Decisão ou Despacho
-
09/04/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:00
Decisão
-
04/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:36
Apensado ao processo numero do processo
-
17/11/2023 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2023 07:53
Apensado ao processo numero do processo
-
15/11/2023 02:34
Decorrido prazo de parte
-
20/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:34
Outras Decisões
-
12/09/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 22:35
Apensado ao processo numero do processo
-
13/08/2023 19:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2023 02:34
Decorrido prazo de parte
-
14/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:38
Tutela Provisória
-
14/06/2023 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2023 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2023 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 16:18
Remetidos os Autos para destino.
-
03/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:08
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2023 13:08
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:07
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
02/01/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2022 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2022 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2022 18:01
de Conciliação
-
21/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:55
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:17
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2022 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:00
Decisão ou Despacho
-
04/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:06
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2022 11:06
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2022 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:48
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2022 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2022 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:15
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2022 05:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:05
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2022 10:05
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2022 07:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2022 07:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:31
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2022 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2022 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2022 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2022 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2022 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2022 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:10
Remetidos os Autos para destino.
-
24/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 14:17
de Instrução e Julgamento
-
24/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:34
Tutela Provisória
-
23/08/2022 07:07
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2022 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2022 07:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 07:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2022 06:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 06:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2022 06:50
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 06:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2022 06:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 06:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2022 06:37
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 06:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2022 06:36
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 06:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:35
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2022 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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