TJMS - 0831872-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fundação de Crédito Educativo - FundaCred e Missão Salesiana de Mato Grosso em face de Carlos Henrique Rodrigues Fernandes e Francisca Maria Ribeiro, já qualificados.
Após tentativas de citação pessoal dos executados, a exequente noticiou o falecimento da executada Francisca Maria Ribeiro e requereu a sucessão processual por seus herdeiros mencionados na certidão de óbito de f. 84.
A certidão de óbito da executada indicou que a mesma faleceu no dia 19/06/2022, enquanto o presente feito foi proposto em 06/05/2024. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente o feito, infere-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 06/05/2024, enquanto a parte executada faleceu em 19/06/2022 (certidão de óbito de f. 84).
Consoante preconiza o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, in verbis: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Porém a substituição processual prevista no referido artigo aplica-se apenas aos casos de falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo, ou seja, falecimento de quem já esteja integrando a relação processual, figurando no polo ativo ou passivo da ação.
Nessas condições, tendo em vista que a ação foi proposta em nome de pessoa já falecida, que, como se sabe, não tem capacidade de estar em juízo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
A propósito, em julgamento de caso análogo, manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019).
Outro não é o entendimento do nosso TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - ART. 110 DO CPC - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação por pessoa já falecida leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Verificado que a presente ação foi ajuizada por pessoa já falecida, não há falar em substituição processual, tendo em vista que o art. 110 do CPC, apenas admite tal fato quando o falecimento da parte ocorrer no curso da lide, o que não é o caso. (TJMS.
Apelação n. 0801141-07.2016.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/04/2019, p: 26/04/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL POIS NÃO OCORRIDA A MORTE NO CURSO DO PROCESSO. 1.
Discussão relativa à possibilidade de sucessão processual de parte ré falecida antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão (alienação fiduciária). 2.
A propositura de ação contra pessoa falecida, ou seja, sem personalidade jurídica e, por consequência, sem capacidade para ser parte, como ora se constata, implica na ausência de um dos pressupostos processuais de existência, que, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, inc.
IV, do CPC/2015). 3.
O ajuizamento da ação contra pessoa já falecida torna o processo inexistente ab initio, não autorizando a sucessão processual nos moldes do art. 43, do CPC/1973, correspondente ao art. 110, do CPC/2015, a qual, apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, na medida em que, a substituição de parte não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual. 4.
Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ESPÓLIO DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE - NÃO CONHECIMENTO 1.
Discussão relativa à possibilidade de restituição imediata do veículo pelos herdeiros e a majoração dos honorários de sucumbência. 2.
Extinto por carência de legitimidade dos herdeiros para serem demandados na presente Ação de busca e apreensão, por não ser possível substituir o falecido no processo, também não há legitimidade para o pleito recursal, devendo, se for o caso, proceder o ajuizamento da demanda adequada para o pleito. 3.
Não conhecimento do Recurso Adesivo. (TJMS.
Apelação n. 0801599-14.2013.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 20/06/2018, p: 21/06/2018).
No caso, como visto, a executada faleceu anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Desse modo, sequer tinha capacidade para ser parte.
Isso porque, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, tem capacidade para estar em juízo os que possuem capacidade civil de direito.
Verificado que a presente ação foi ajuizada por pessoa já falecida, não há falar em substituição processual, tendo em vista que o art. 110 do CPC, apenas admite tal fato quando o falecimento da parte ocorrer no curso da lide, o que não é o caso.
Em consequência, incabível a sucessão processual, a qual pressupõe a ocorrência de morte de qualquer das partes durante o curso do processo.
Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que a ação foi proposta em face de pessoa falecida anteriormente à propositura da ação, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, extingo o processo em relação a executada Francisca Maria Ribeiro.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o exequente para adequar o polo passivo da ação.
Do prosseguimento do feito Quando ao pedido de f. 81, determino a citação do executado Carlos Henrique Rodrigues Fernandes, conforme requerido no endereço mencionado em f. 81.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 10:16
Emissão da Relação
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16/07/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:42
Registro de Sentença
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16/07/2025 14:42
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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29/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:10
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 06:23
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0831872-50.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, Fundação de Crédito Educativo - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de Oficial de Justiça. -
06/12/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 07:11
Emissão da Relação
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05/12/2024 15:48
Juntada de NULL
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26/11/2024 17:11
Prazo em Curso
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25/11/2024 16:21
Prazo em Curso
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25/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 11:56
Expedição em análise para assinatura
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16/11/2024 15:15
Informação do Sistema
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16/11/2024 15:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/10/2024 17:11
Autos preparados para expedição
-
01/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/08/2024 07:38
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0831872-50.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, Fundação de Crédito Educativo - Intima-se o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) aviso(s) de recebimento devolvido(s) sem cumprimento, para, querendo, recolher diligências para cumprimento do ato por oficial de justiça. -
13/08/2024 23:13
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 14:13
Emissão da Relação
-
12/08/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2024 07:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
-
08/08/2024 14:19
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0831872-50.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, Fundação de Crédito Educativo - Intima-se o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) aviso(s) de recebimento devolvido(s) sem cumprimento. -
06/08/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 12:49
Emissão da Relação
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05/08/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 13:00
Prazo em Curso
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18/07/2024 12:55
Expedição de Carta.
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18/07/2024 12:54
Expedição de Carta.
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18/07/2024 11:15
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2024 09:13
Autos preparados para expedição
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0831872-50.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, Fundação de Crédito Educativo - Exectda: Francisca Maria Ribeiro, Carlos Henrique Rodrigues Fernandes - Vistos etc. 1) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 4) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 5) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
02/07/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 13:32
Emissão da Relação
-
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2024 13:49
Redistribuição de Processo - Saída
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28/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/05/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/05/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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