TJMS - 0824642-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:50
Prazo em Curso
-
08/08/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 07:00
Emissão da Relação
-
07/08/2025 06:55
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0824642-54.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Gonçalves, Celso Gonçalves - Exectda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 10:47
Emissão da Relação
-
30/04/2025 13:19
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 17:43
Recebida petição inicial
-
03/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:04
Processo Reativado
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/03/2025 07:02
Cobrança exaurida no GECOF
-
25/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/02/2025 18:44
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2025 08:53
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0824642-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nathália Oliveira Jarcem - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, tida como plenamente a satisfeita a pretensão exibitória em debate nos autos com a exibição da prova documental ressaltando que esta já fora devidamente acostada aos autos pela parte requerida.
Por fim, tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer à parte autora os documentos pleiteados, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação deexibiçãodedocumentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA MÉRITO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
I A ausência de interesse processual seria decretada caso o réu tivesse apresentado os documentos pela via administrativa, tal como solicitado pelo autor; como não o fez, mostra-se a presente ação útil e necessária para alcançar a tutela pretendida.
II O réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer ao autor cópia do contrato bancário firmado, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação de exibição de documentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819964-98.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023).
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que a condenação com base no proveito econômico obtido, resultaria no arbitramento de honorários irrisórios (art. 85, § 8º, CPC). -
29/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 12:21
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:00
Registro de Sentença
-
27/01/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:28
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0824642-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nathália Oliveira Jarcem - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos, etc.
Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, acerca da petição de fls. 126/133, em especial acerca da alegação de que nem todos os documentos indicados na exordial foram anexados aos autos. Às providências.
Intime-se. -
25/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 11:43
Emissão da Relação
-
18/11/2024 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2024 09:23
Informação do Sistema
-
10/11/2024 09:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/11/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:30
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0824642-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nathália Oliveira Jarcem - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da resposta de fls. 104/123. -
16/10/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 13:52
Emissão da Relação
-
08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 06:55
Autos preparados para expedição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0824642-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nathália Oliveira Jarcem - I - DETERMINO a produção antecipada da prova, consistente em exibir os documentos referidos pela parte AUTORA (contrato empréstimo consignado e demais (original), contrato de portabilidade, Comprovante TED de pagamento, cópia da autorização em descontos em folha; contrato de financiamento; contratos de seguro prestamista se o caso), devendo a REQUERIDA ser citada para que, no prazo de cinco dias (CPC 398), promova a exibição na forma prevista - e suas consequências jurídicas - nos arts. 396 a 404, do CPC.
Descabida a 'multa' pretendida, por ausência de previsão legal e por afronta à Súmula nº 372, do STJ.
II - Neste procedimento não será admitido DEFESA ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC 382, § 4º).
III - Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. (CPC 383 e parágrafo único).
IV - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 17:58
Proferida decisão interlocutória
-
30/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:01
Prazo em Curso
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0824642-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nathália Oliveira Jarcem - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Despacho de fls. 95: Compulsando atentamente ao feito e, tendo em vista que a ação de produção antecipada de provas não tem conteúdo econômico aferível, e considerando que a fixação do valor da causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra elevada e não condizente com a natureza da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, retificar o valor da causa, observando-se a razoabilidade e a compatibilidade com o gênero da ação ajuizada. -
27/08/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 13:34
Emissão da Relação
-
20/08/2024 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:15
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0824642-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nathália Oliveira Jarcem - Aguarde-se, conforme postulado à f. 44.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, a fim de cumprir o quanto determinado no despacho de f. 40/41. -
05/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 08:03
Emissão da Relação
-
10/06/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:51
Prazo em Curso
-
30/04/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2024 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804516-29.2024.8.12.0018
Alice Emanuelly Matias Bruno Goncalves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Plabiton Queiroz de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 16:10
Processo nº 0808714-73.2018.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Jurema Lima de Siqueira
Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2020 16:47
Processo nº 0810718-41.2022.8.12.0002
Janete Silva Pires
Banco Agibank S/A
Advogado: Michele Vieira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2022 16:50
Processo nº 0803079-84.2023.8.12.0018
Banco Bradesco S.A.
Sirlei Soares da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 16:05
Processo nº 0807331-55.2021.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Comercial Campanario LTDA - EPP
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2021 19:48