TJMS - 0807735-35.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em "data"
-
30/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807735-35.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marcilene Morais Nogueira Matoso Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Havendo tão somente desconto indevido de três parcelas (fls. 24/25), sendo duas no valor de R$ 59,90 (outubro e novembro de 2022) e uma de R$ 79,90 (dezembro de 2022) sendo que, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, tal valor não é apto a causar abalo moral, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano.
II.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
III.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, como os descontos ocorreram a partir de 03 de outubro de 2022, aplicável a restituição em dobro.
IV.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 - STJ.
Sendo baixo o valor da condenação e do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença recorrida.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:53
Provimento em Parte
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28/01/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807735-35.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcilene Morais Nogueira Matoso Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:17
Inclusão em pauta
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30/09/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/09/2024 12:38
Expedida/certificada
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03/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:28
Expedição de "tipo de documento".
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03/09/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicação
-
03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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02/09/2024 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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