TJMS - 0806621-13.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806621-13.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mariana Veronez Centeno Abrão Ltda Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Agravado: Servimed Comercial Ltda.
Advogada: Célia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
18/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:37
Processo Dependente Iniciado
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12/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 11:17
Prazo em Curso
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12/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806621-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mariana Veronez Centeno Abrão Ltda Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Recorrido: Servimed Comercial Ltda.
Advogada: Célia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mariana Veronez Centeno Abrão Ltda. -
11/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 17:12
Recurso Especial
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09/09/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:36
Prazo em Curso
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21/08/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806621-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mariana Veronez Centeno Abrão Ltda Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Recorrido: Servimed Comercial Ltda.
Advogada: Célia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Processo Dependente Iniciado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806621-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Mariana Veronez Centeno Abrão Ltda Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) RepreLeg: Mariana Veronez Centeno Abrão Apelado: Servimed Comercial Ltda.
Advogada: Célia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA.
IMPUGNAÇÃOÀ JUSTIÇAGRATUITA- REJEITADA.
MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença, inexistindo afronta ao referido princípio. 2.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a sua concessão, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação rejeitada. 3.
Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a parte autora utiliza os serviços da ré no exercício de sua atividade empresarial, não sendo destinatária final, tampouco comprovada qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 4.
A cobrança de emolumentos cartorários decorrentes de protesto de títulos está amparada na Lei n. 9.492/1997, não configurando abusividade.
Não demonstrada a cobrança de juros superiores aos limites legais ou contratuais. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando em conta o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido.
No caso concreto, tratando-se de demanda de baixa complexidade, mostra-se excessiva a fixação da verba honorária no valor de R$ 3.000,00, impondo-se a sua redução para R$ 1.500,00, valor mais condizente com as peculiaridades do caso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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