TJMS - 0862625-24.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 03:19
Decorrido prazo de parte
-
16/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB 21676/MS), Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS) Processo 0862625-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica de Souza Casco - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE ATIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
No caso em apreço, a legitimidade ativa da autora está demonstrada: os comprovantes juntados revelam que ela realizou a maioria dos pagamentos questionados.
O fato de um único desembolso ter sido efetuado por terceira pessoa (sua irmã) não afasta o nexo entre a autora e a obrigação discutida, admitido pelo art. 304 do Código Civil.
Assim, inexistindo ofensa ao binômio interesse-legitimidade, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA da Barretos Eventos: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
No caso em exame, o comprovante de fl. 97 evidencia a transferência de numerário à empresa Barretos Eventos Ltda.
EPP.
Ainda que a ordem de pagamento tenha partido de terceiro, permanece o liame obrigacional entre a autora e a empresa demandada, pois o pagamento por terceiro, em benefício do devedor, não extingue nem altera o vínculo subjacente (art. 304 do Código Civil).
Ademais, a autora atribui à ré a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação discutida, preenchendo o requisito de pertinência subjetiva.
Diante disso, ausente qualquer vício na formação da relação processual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA da Única Entretenimentos: a requerente aponta a legitimidade da requerida em comento, por ter verificado que seu carro encontrava-se estacionado no endereço desta.
Todavia, não é possível verificar a participação desta ré na cadeia dos fatos, sendo o fato de o carro estar em um determinado dia localizado junto a sede da empresa ré irrelevante para a situação narrada, não verificando sua atuação na conjuntura dos fatos, de modo que, assiste razão à requerida, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC em relação á ré Unica Club.
A fixação dos honorários será realizada quando da sentença.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) os danos alegados no veículo, inclusive se houve retirada de peças do mesmo, e a autoria destes danos; (ii) se o carro ficou em posse dos requeridos; (iii) a quilometragem percorrida pelo carro quando estivera na posse dos réus; (iv) montante recebido pelo requerido. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras do Código Civil, razão pela qual o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 214] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal e depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerido [f. 210-212] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: depoimento pessoal e prova testemunhal. 1 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 2 - DEPOIMENTO PESSOAL: determino a produção do depoimento pessoal do REQUERIDO.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
12/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:54
Decisão ou Despacho
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:30
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB 21676/MS), Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS) Processo 0862625-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica de Souza Casco - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354, extingo a presente demanda sem resolução do mérito APENAS em face dos requeridos Rogério Henrique Araujo Borges e T C A - Atacadista LTDA.
Custas e despesas ex lege, sendo que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC 90) e "sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu" (CPC 90, § 1º). 2 - Dando regular continuidade ao feito, visto que as requeridas citadas já apresentaram sua contestação (fl. 164-169), e o autor já a impugnou (fl. 195-201), não sendo necessária a aplicação do art. 335, §2º, CPC, intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3 – Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 4 – A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
17/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:42
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB 21676/MS), Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS) Processo 0862625-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica de Souza Casco - Réu: Barreto Eventos Ltda Epp, Rogério Henrique Araujo Borges, T C A - Atacadista Ltda, Unica Entretenimentos Ms Ltda (Unica Club) - Intimação da parte autora acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 162-163, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/11/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB 21676/MS) Processo 0862625-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica de Souza Casco - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
10/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 13:29
de Conciliação
-
23/09/2024 13:38
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 13:37
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2024 09:53
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB 21676/MS) Processo 0862625-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica de Souza Casco - Réu: Unica Entretenimentos Ms Ltda (Unica Club), T C A - Atacadista Ltda, Rogério Henrique Araujo Borges, Barreto Eventos Ltda Epp - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 25/09/2024 Hora 13:00 Local: CEJUSC CIJUS, sito na Rua: 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130, Campo Grande-MS, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207. -
13/08/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 17:26
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 17:21
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB 21676/MS) Processo 0862625-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica de Souza Casco - Réu: Barreto Eventos Ltda Epp, Rogério Henrique Araujo Borges, T C A - Atacadista Ltda, Unica Entretenimentos Ms Ltda (Unica Club) - Intimação da parte autora do certificado às fls. 139/141, para manifestação no prazo de 05 dias. -
05/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:17
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 18:28
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 15:05
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 16:19
de Instrução e Julgamento
-
20/05/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 16:12
de Instrução e Julgamento
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 07:24
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 07:24
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 14:06
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 10:37
Retificação de Classe Processual
-
20/11/2023 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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