TJMS - 0811171-32.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0811171-32.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dc Serviços de Cobranças Ltda - Dc Serviços de Cobranças Ltda, devidamente qualificada nos autos, ajuizou "ação de execução de título extrajudicial" contra Judith Alves Nunes, igualmente qualificada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A demanda foi ajuizada em 15/05/2024 e, até a presente data, a parte autora não se desincumbiu do ônus de citar a parte requerida, havendo diversas tentativas infrutíferas.
Houve pedido de expedição de certidão de crédito pela parte exequente.
Quanto ao pedido expedição da certidão de crédito em favor do autor, observo que ela foi prevista no enunciado 75 do FONAJE com a intenção de substituir o crédito executado pela certidão, de modo que o credor pudesse renovar a execução em outro juízo.
Com o máximo respeito, a despeito do enunciado 75 do FONAJE, esta certidão é desnecessária, já que o exequente possui o título extrajudicial executado e poderá fazer uso dele em futuras execuções.
Aliás, é o título original que define o prazo prescricional e os termos de início e de fim desta contagem.
Mencionada certidão, em muitos casos, inovaria no mundo jurídico, ampliando os prazos prescricionais para além daquele correspondente ao título original e alteraria o termo inicial da respectiva contagem.
Lembro que o procedimento Juizado Especial de Pequenas Causas é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios. É a aplicação analógica do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido.
Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO - NÃO REALIZADA - DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INÉRCIA RELATIVA DA PARTE AUTORA - INVIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL - CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
São evidentes nos autos as variadas tentativas de citação/localização da recorrida (fls. 47; 58-59), tendo o juízo autorizado diversas diligências. 2.
O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95.
O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. 3.
A não localização da recorrida, portanto, e a incompatibilidade do rito com citação ficta, impedem a continuidade do feito no âmbito do Juizado.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-MS 08007859620228120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023) Em arremate, sublinho que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não enseja prejuízo à parte autora, na medida em que poderá propor nova ação, indicando o endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição da certidão de crédito e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Caso haja audiência (conciliação ou instrução) designada, comunique-se, com urgência, ao conciliador ou ao juiz leigo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
31/10/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
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31/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:34
INCONSISTENTE
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23/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2024.
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24/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 03:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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20/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/08/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 01:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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30/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0811171-32.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dc Serviços de Cobranças Ltda - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
03/07/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:42
Expedição de Carta.
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03/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 01:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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01/07/2024 09:50
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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