TJMS - 0814534-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Primeiramente destaca-se como se procederá à forma de distribuição do ônus da prova.
Para tanto, traça-se um paralelo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, para definir a relação jurídica que envolve a seguradora, o segurado e a concessionária.
O Código Civil, prevê: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
O Código de Defesa do Consumidor, prescreve: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos do segurado, consumidor dos serviços fornecidos pela parte requerida.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico faz interpretação restritiva em relação à abrangência do conceito de consumidor, aplicando, em regra, a teoria finalista, para a qual somente se insere nesse conceito o destinatário final do produto ou serviço.
Contudo, a pessoa jurídica, mesmo que não se utilize do bem ou serviço para implementação de sua atividade econômica, como no caso concreto, pode submeter-se às regras do microssistema consumerista.
A seguradora, por conseguinte, sub-roga-se nos direitos que o consumidor possui perante a concessionária de serviço público.
Todavia, apesar de aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos necessários à completa inversão do ônus da prova.
Isso porque, dos documentos anexados na inicial, não é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal se dá porque foram produzidos unilateralmente, sem assinatura do técnico responsável, podendo facilmente ser manipulados , alijando-se ainda qualquer participação da parte requerida nesse processo de pseudo perícia.
Também destaca-se que a parte requerente trata-se de empresa de grande porte especializada na cobertura de sinistros, não podendo ser considerada hipossuficiente perante à parte requerida.
Ainda a inversão de todo ônus probatório implicaria atribuir à parte requerida a confecção de prova impossível (prova diabólica), considerando-se que não possui meios para demonstrar a regularidade na rede interna do segurado, a partir do ponto de entrega da energia elétrica, além de não ter tido acesso aos salvados.
Nada obstante, por competir à parte requerida monitorar a rede, constando oscilações incomuns, lhe cabe o ônus de provar, documentalmente, que tais fatos não ocorreram no local e data informadas na inicial.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Preliminar de carência da ação por ausência de documento essencial Não acolho a preliminar, pois a seguradora descreveu os fatos e os fundamentos jurídicos da sua pretensão e formulou pedidos compatíveis e não excluídos do ordenamento jurídico vigente.
A respeito da existência ou não dos danos elétricos alegados e a respectiva causa serão analisados oportunamente. 1.2 Falta de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações de tal jaez ao prévio requerimento administrativo, ou a comunicação administrativa do sinistro.
Qualquer previsão nesse sentido afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, estampada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
A prova dos danos (apresentação, inspeção e periciamento) dos bens sinistrados está afeta ao ônus probatório.
Portanto, será examinada com o mérito, afastando a tese de cerceamento de defesa.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: a) Se houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, capaz de gerar ao segurado danos aos equipamentos descritos na inicial, consistentes em oscilações na rede elétrica que administra. Ônus da prova: Compete à parte requerida a prova de que não ocorreram oscilações na rede elétrica (local, data e horário).
Prova admitida: Documental suplementar e pericial indireta no sistema administrado pela parte requerida. b) Se a oscilação na rede foi a causadora da queima dos aparelhos elétricos do segurado. Ônus da prova: Compete à parte requerente a prova da regularidade na rede elétrica interna do segurado.
Prova admitida: documental suplementar e pericial. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:36
Decisão ou Despacho
-
06/05/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0814534-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Sobre o teor da inclusa certidão (f. 202), diga a parte requerida em 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
19/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 05:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 03:55
Decorrido prazo de parte
-
16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0814534-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Considerando a manifestação da parte requerente (f. 192-194), concedo o prazo de 15 dias para regularizar o laudo técnico (f. 41), devendo constar a assinatura do responsável legal.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
15/10/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0814534-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Sobre a inclusa petição (f. 192-194), diga a parte requerida em 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
05/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 16:10
de Conciliação
-
23/08/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 09:32
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 17:23
de Instrução e Julgamento
-
31/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2023 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 15:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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