TJMS - 0811008-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811008-88.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Kennedy Nunes de Lima Advogada: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
II - Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
IV - Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811008-88.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Kennedy Nunes de Lima Advogada: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:58
Inclusão em pauta
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12/03/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811008-88.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Kennedy Nunes de Lima Advogada: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811008-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Kennedy Nunes de Lima Advogada: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LIGAÇÃO DE ENERGIA COM INSTALAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR - DEMORA EXCESSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - A parte autora comprovou nos autos a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré, a qual ficou desprovida do serviço essencial por mais dias do que determina a Resolução 1.000/2021 da ANEEEL; restando configurado, portanto, o dano moral.
II - A concessionária de serviço público de fornecimento de energia responde objetivamente por eventuais danos que venha a causar aos usuários, a teor do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
III - O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, o quantum fixado no montante de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de indenização pelo danos morais, foi proporcional e razoável, devendo ser mantido.
IV - Quando configurada a hipótese de desvio do tempo produtivo do consumidor por culpa do fornecedor de serviço, a parte terá direito à indenização por dano moral, não tendo tal teoria dado origem a um novo tipo de direito à indenização, de forma que o dano extrapatrimonial está abarcado pelo dano moral.
V - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora deve incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
VI - Sentença mantida.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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