TJMS - 0839915-44.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 16:39
Remetidos os Autos para destino.
-
30/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Oliveira Ishi (OAB 14525/MS), Luzia da Conceição Montello (OAB 17322/MS) Processo 0839915-44.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Panissa Martins - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
01/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 04:49
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 07:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Oliveira Ishi (OAB 14525/MS), Luzia da Conceição Montello (OAB 17322/MS) Processo 0839915-44.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Panissa Martins - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, em razão dos argumentos expostos, REJEITO os embargos de declaração (f. 200/202), mantendo a sentença de f. 190/193 tal como prolatada.
P.R.I.
Arquivando-se oportunamente. -
01/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 04:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 04:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 04:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata de Oliveira Ishi (OAB 14525/MS), Luzia da Conceição Montello (OAB 17322/MS) Processo 0839915-44.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Panissa Martins - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
20/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata de Oliveira Ishi (OAB 14525/MS), Luzia da Conceição Montello (OAB 17322/MS) Processo 0839915-44.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Panissa Martins - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por [Dayane Panissa Martins], em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para CONDENAR a Autarquia ré a lhe pagar auxílio-doença de 91%, conforme art. 61 da Lei nº 8.213/91, desde a data do seu requerimento administrativo (16/05/2022), e determinar que a parte segurada seja submetida a programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 06 meses, a contar da implantação.
Decorrido tal prazo, deve a parte segurada ser submetida a programa de reabilitação profissional.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a cessação na esfera administrativa, e acrescido de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação.
Sucumbente, condeno a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf.
Súmula nº 111, do STJ).
Do mesmo modo, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, pois "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Ademais, de acordo com o disposto no §2.º, do artigo 24, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, "as custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido".
Conforme atual jurisprudência do STJ no REsp 1.735.097-RS de 2019: "A orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." - Grifei, o que certamente é o caso dos autos, já que mesmo ilíquida, o montante da condenação não atingirá tal patamar! Considero, portanto, que à essa sentença, não recai o instituto do reexame necessário.
P.R.I.
Arquivando-se oportunamente. -
16/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:27
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 06:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 00:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 19:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:46
Remetidos os Autos para destino.
-
01/08/2024 13:46
Remetidos os Autos para destino.
-
31/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata de Oliveira Ishi (OAB 14525/MS), Luzia da Conceição Montello (OAB 17322/MS) Processo 0839915-44.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Panissa Martins - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do laudo pericial apresentado à f. 114-126, sobre o qual já se manifestaram as partes, verifica-se não haver esclarecimentos a serem realizados; portanto, resta findada a produção da prova pericial.
Ante a ausência de protesto por outras provas, tem-se como encerrada a fase de instrução do processo e, como as partes, ao se manifestarem sobre a perícia, já deduziram suas razões finais, comporta o caso julgamento no estado em que se encontra.
Autorizo a expedição do alvará em favor do perito, conforme a manifestação de f. 114.
Intimem e, após, registrem-se para sentença. Às providências. -
29/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 02:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 21:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata de Oliveira Ishi (OAB 14525/MS), Luzia da Conceição Montello (OAB 17322/MS) Processo 0839915-44.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Panissa Martins - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
05/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:17
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 00:30
Decorrido prazo de parte
-
31/05/2024 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:18
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 20:18
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 20:18
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2023 00:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 02:53
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 02:17
Decorrido prazo de parte
-
03/08/2023 02:17
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 20:15
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:43
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2023 00:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:20
Decisão ou Despacho
-
05/05/2023 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2023 11:27
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2022 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2022 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2022 08:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2022 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/11/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 01:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:21
Tutela Provisória
-
13/09/2022 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2022 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2022 10:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0802931-80.2017.8.12.0019
Municipio de Aral Moreira
Sueli Aparecida Almeida
Advogado: Hernandes Delgado Jara
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2019 11:29
Processo nº 0802931-80.2017.8.12.0019
Sueli Aparecida Almeida
Municipio de Aral Moreira
Advogado: Hernandes Delgado Jara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2017 10:07