TJMS - 0838950-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2024 11:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 17:43 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/08/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS) Processo 0838950-95.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Luzia Rodrigues da Silva - Reqdo: Luciano Evaldo Barbosa Silva - É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A parte autora foi intimada a aditar a inicial, nos termos do parágrafo primeiro, inciso I e parágrafo segundo do artigo 303, do Código de Processo Civil, porém deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de f. 63.
 
 Posto isso, decreto a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c art. 303, § 1º, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, diante do princípio da causalidade.
 
 Sem honorários advocatícios, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
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                                            31/07/2024 21:04 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/07/2024 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 16:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/07/2024 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 16:53 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/07/2024 09:51 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            26/07/2024 18:19 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/07/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS) Processo 0838950-95.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Luzia Rodrigues da Silva - Decisão fls. 59-60: "Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar antecedente proposta por LUZIA RODRIGUES DA SILVA em face de LUCIANO EVALDO BARBOSA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
 
 A autora relata que foi vítima de fraude por parte do réu, que é seu sobrinho, que teria se aproveitado de sua velhice e fragilidade para lhe aplicar um golpe.
 
 Requer a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente para o fim de para que seja averbado às matrículas nº 68.491 e 34.197 a restrição de transferência dos imóveis, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 1.
 
 Por ser aposentada, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
 
 Anote-se e lance-se a respectiva tarja. 2.
 
 O art. 303, § 6º, do CPC, disciplina o procedimento da tutela de urgência antecedente, estipulando que, caso o julgador entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, (...) determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, caput, do CPC, e consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
 
 Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
 
 No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
 
 No caso, a demonstração dos fatos articulados pela autora na inicial, em princípio, demanda extensa dilação probatória, incompatível com o reconhecimento in limine do requisito da probabilidade do direito.
 
 Outrossim, na matrícula de nº 34.197 da 2ª Circunscrição desta comarca da capital não consta o ora requerido como proprietário, o que apenas reforça a impossibilidade da tutela requerida, pois que atingiria a esfera de direitos de terceiro, o qual sequer integra o presente processo.
 
 Isto posto, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, não vislumbrando a presença de requisito para concessão da tutela antecipada, determino a intimação da autora para emendar a inicial, em cinco dias, a fim de apresentar o pedido principal e permitir o prosseguimento da ação, independentemente da concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se."
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                                            11/07/2024 20:30 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/07/2024 08:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 17:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/07/2024 18:24 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS) Processo 0838950-95.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Luzia Rodrigues da Silva - Decisão fl. 42: "Intime-se a parte autora para juntar, em quinze dias, cópia atualizada e de inteiro teor da matrícula nº 34.197, por ser documento essencial à propositura da ação, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção, sem resolução de mérito.
 
 Transcorrido o prazo supra, com ou sem a juntada do documento, tornem conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se."
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                                            05/07/2024 20:22 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/07/2024 18:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            05/07/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 17:35 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 17:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/07/2024 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 08:44 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            04/07/2024 08:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/07/2024 08:29 INCONSISTENTE 
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                                            04/07/2024 08:26 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/07/2024 08:26 INCONSISTENTE 
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                                            03/07/2024 17:43 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 17:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/07/2024 15:35 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            03/07/2024 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 11:51 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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