TJMS - 0838602-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO RÉU BANCO PAN S/A.
As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da parte requerente, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS MÉRITO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019).
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO RECURSO DA AUTORA MAGISTRADO A QUO QUE PROFERIU JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE DESCABIMENTO PROCESSO EM FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ESTIPULANTE QUE DEVE SER MANTIDA NO POLO PASSIVO, DIANTE DO PEDIDO CONDENATÓRIO DA AUTORA PRECEDENTES DO STJ EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDA DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO, RESISTINDO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SENTENÇA INSUBSISTENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que as condições da ação e pressupostos devem ser analisados de forma abstrata, in status assertionis, ou seja, de acordo com as afirmações feitas na inicial, de modo que, passada a fase inicial processual, estar-se-á diante da análise do mérito do pedido deduzido.
II Justifica-se a manutenção da estipulante no polo passivo, para o caso de ser necessária a comprovação de que o segurado fora informado das cláusulas limitativas do contrato de seguro.
Ainda, o próprio Superior Tribunal de Justiça já consignou a possibilidade de condenação da estipulante em determinadas situações, como "nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento" (REsp1178616/ PR).
III A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição.
IV No caso, a seguradora resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação na qual aponta que é indevido o pagamento da indenização securitária.
Precedentes desta Corte.
V Recurso conhecido e provido para manter a estipulante no polo passivo da demanda e determinar a continuidade do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802612-24.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) Assim, a tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que a responsabilidade das requeridas pelos danos causados à parte requerente serão apreciados na oportunidade da sentença. 2.
DA PROCURAÇÃO GENÉRICA.
Rejeita-se a preliminar aventada pelo Banco, haja vista não ser vedado pelo ordenamento jurídico a outorga de procuração por tempo indeterminado. 3.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Não falta interesse de agir, pois a autora pretende obter a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos indicados na inicial e a condenação do réu a indenizá-la por danos morais, o que evidencia a necessidade e utilidade desta ação.
Ademais, a comprovação do requerimento prévio no âmbitoadministrativo não constitui pressuposto ou condição de admissibilidade para a propositura da ação, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ). 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Com base nas afirmações das partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) as causas dos problemas no veículo da parte requerente; b) especificamente, se os problemas tratam-se de vício ou de desgaste natural; c) se os problemas apresentados no veículo da parte requerente são anteriores à aquisição ou se são posteriores; d) se o veículo está ou não impróprio/inadequado ao uso; e) se há qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e f) se houve danos morais e o quantum. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 5.
DA PRODUÇÃO DAS PROVAS.
Defere-se a produção de perícia para esclarecimento dos itens "a" a "d" dos pontos controvertidos.
Assim, determina-se a realização de perícia.
Para tanto, nomeia-se como PERITO JUDICIAL o engenheiro mecânico Sr.
ANDRÉ CANUTO DE MORAIS LOPES, independentemente de compromisso, para esclarecer os pontos controvertidos e responder aos questionamentos das partes.
Os honorários periciais serão suportados pelas partes requeridas, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Notifique-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2.º).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º).
Vindo a proposta de honorários, intimem-se as requeridas para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Facultam-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
A pertinência da produção de prova oral será analisada após a conclusão do ato pericial. -
22/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:19
Decisão ou Despacho
-
18/06/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), João Victor Ciancio (OAB 23631/MS), Igor Vinícius Neves Preigschadt (OAB 91466/RS) Processo 0838602-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaura de Almeida da Silva, Viviany Silva Castro - Ré: Lp Comércio de Veiculos Ltda, Banco Pan S.A. -
Vistos.
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, intimem-se os réus para, querendo, manifestarem-se acerca dos novos documentos apresentados pelas autoras às fls. 432, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para saneamento. Às providências e intimações necessárias. -
28/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), João Victor Ciancio (OAB 23631/MS), Igor Vinícius Neves Preigschadt (OAB 91466/RS) Processo 0838602-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaura de Almeida da Silva, Viviany Silva Castro - Ré: Lp Comércio de Veiculos Ltda, Banco Pan S.A. - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
03/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), João Victor Ciancio (OAB 23631/MS), Igor Vinícius Neves Preigschadt (OAB 91466/RS) Processo 0838602-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaura de Almeida da Silva, Viviany Silva Castro - Réu: Banco Pan S.A., Lp Comércio de Veiculos Ltda - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 353/411. -
28/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 16:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 16:20
de Conciliação
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:17
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 02:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 02:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0838602-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaura de Almeida da Silva, Viviany Silva Castro - Réu: Banco Pan S.A., Lp Comércio de Veiculos Ltda - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
I.
Outrossim, nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
II.
Cite-se e intime-se a Ré.
O prazo para contestação, 15 (quinze dias úteis), será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil.
III.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
IV.
Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
V.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
VI.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das Autoras.
Anote-se.
VII. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da designação da audiência de conciliação para o dia 03/10/2024 às 16:20h que ocorrerá de forma presencial e será realizada pelo CEJUSC/TJMS) -
07/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 13:10
de Instrução e Julgamento
-
05/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:13
Tutela Provisória
-
01/08/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0838602-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaura de Almeida da Silva, Viviany Silva Castro - Réu: Banco Pan S.A., Lp Comércio de Veiculos Ltda - Analisando os autos, verifico que a Autora, não obstante tenha firmado declaração de fls. 30 e 32 e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, venham os autos conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande-MS, data registrada no sistema. -
04/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 10:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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