TJMS - 0900007-96.2021.8.12.0041
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:17
Arquivado Provisoriamente
-
28/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/04/2025 18:53
Juntada de NULL
-
27/03/2025 13:13
Prazo em Curso
-
27/03/2025 13:13
Prazo em Curso
-
26/03/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 14:27
Proferida decisão interlocutória
-
07/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/12/2024 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 23:27
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfio Leão (OAB 14454/MS), Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 30/MS) Processo 0900007-96.2021.8.12.0041 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectda: Marina do Nascimento - Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta por Marina do Nascimento.
De ofício, determino que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da CDA nº 10948/2018 que embasa a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários tendo em vista que a matéria relativa a necessidade de adequação dos cálculos, para aplicação da Taxa SELIC, como parâmetro limitador para contagem de juros e correção monetária, foi suscitada de ofício e acolhida.
Por outro lado, deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que estes estão incluídos no débito executado nestes autos, fixado no despacho inicial (fls. 4-5).
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte excipiente/executada.
A Serventia deverá tornar sem efeito o documento de f. 2 (CDA nº 2020/134503), tendo em vista tratar-se de CDA cadastrada em duplicidade pelo exequente e já excluída definitivamente do sistema de cobrança de dívida ativa do Estado.
Int. e cumpra-se. -
03/07/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 13:23
Emissão da Relação
-
02/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/06/2024 10:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 11:07
Prazo em Curso
-
08/01/2024 11:06
Emissão da Relação
-
09/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 13:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/07/2023 18:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/05/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 06:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/10/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 07:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/09/2022 17:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/09/2022 17:29
Redistribuição de Processo - Saída
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01/09/2022 17:29
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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04/07/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/03/2022 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2021 08:55
Prazo em Curso
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03/12/2021 08:51
Expedição de Carta.
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06/05/2021 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2021 16:22
Recebida petição inicial
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30/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
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30/04/2021 11:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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30/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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