TJMS - 0901984-57.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 10:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 07:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:18
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901984-57.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jadson Dias Moran DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
PENA-BASE.
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. 3,7 KG DE COCAÍNA.
PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL.
PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
ATENÇÃO A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
RECLUSÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
FECHADO IMPOSITIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A cocaína é uma das espécies de maior lesividade à saúde, razão pela qual é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, sobretudo quando a apreensão da droga foi em grande quantidade - quase 4 kg, de maneira que o juízo depreciativo é de ser confirmado.
II - Na fixação da pena-base é plenamente possível a eleição da fração de 1/10 (um dez avos) de acréscimo a cada moduladora desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito.
III - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3.º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
IV - Restando a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, impossível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, face à ausência de requisitos legais.
V - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
18/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:56
Não-Provimento
-
18/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901984-57.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jadson Dias Moran DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:11
Inclusão em pauta
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22/11/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicação
-
02/10/2024 00:01
Publicação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901984-57.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jadson Dias Moran DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
01/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 08:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:34
Expedida/Certificada
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09/07/2024 00:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 00:01
Publicação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901984-57.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jadson Dias Moran DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/07/2024 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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