TJMS - 0836486-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em data
-
07/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:06
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 05:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
26/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS) Processo 0836486-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Kazuo Takeute - Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento do prazo de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas dentro do prazo, acarretará no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos na fila de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:16
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS) Processo 0836486-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Kazuo Takeute - Ré: Danieli Vieira de Oliveira Rodrigues - Tendo em vista o pedido de parcelamento das custas iniciais (fls. 37/39), considerando que o CPC consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito em seus arts. 3º e 4º, defiro o pedido de parcelamento de custas iniciais formulado pela parte autora, em 04 (quatro) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Concedo ao autor o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento da primeira parcela nos autos, ressaltando-se que o não recolhimento da primeira parcela acarretará no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo supra, venham conclusos na fila de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:04
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 21:04
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 21:04
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 21:04
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 21:04
Realizado cálculo de custas
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27/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:11
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS) Processo 0836486-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Kazuo Takeute - Ré: Danieli Vieira de Oliveira Rodrigues - Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por Alex Kazuo Takeute em face de Danieli Vieira de Oliveira Rodrigues, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com o despacho de f. 13, foi determinado que a parte autora juntasse documentos que comprovassem a exaustão de seus rendimentos para analise do pedido de justiça gratuita.
A parte se manifestou às f. 15, em decorrência do retro despacho, juntando apenas alguns extratos bancários de pessoa física referentes aos meses de março à julho de 2024 às f. 16/30.
Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por Alex Kazuo Takeute em face de Danieli Vieira de Oliveira Rodrigues, ambos devidamente qualificados nos autos. 01.
Da Justiça Gratuita O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Contudo, apesar de o ordenamento jurídico (artigo 99, §3º, do CPC) dispor que, para concessão da Justiça gratuita, basta a declaração firmada pela pessoa natural de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é cediço que esta declaração de pobreza implica presunção relativa, a qual pode ser afastada caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, muito embora o autor tenha se declarado 'hipossuficiente' nos termos da lei (art. 98 do CPC), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da Justiça gratuita.
Pois bem, oportunizou-se a parte autora, prazo para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, todavia, limitou-se a juntar alguns extratos bancários de pessoa física, referentes aos meses de março à julho de 2024 às f. 16/30.
Ademais, verifica-se que a parte autora sequer colacionou nos autos a declaração de imposto de renda do ultimo exercício, não juntou todas as contas de consumo e despesas, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira.
Assim, tem-se que o requerente, por não ter cumprido integralmente a determinação de f. 13, deixando de apresentar documentos suficientes para aferição de sua alegada hipossuficiência econômica do autor, o que nos leva a crer que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, portanto, indefiro o pleito formulado de justiça gratuita.
Por essas razões, determino que a parte autora promova o recolhimento integral do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:47
Decisão ou Despacho
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12/07/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS) Processo 0836486-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Kazuo Takeute - Ré: Danieli Vieira de Oliveira Rodrigues - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ao analisar os autos, notou-se que a parte autora qualificou-se como "empresário" em exordial, e requereu a justiça gratuita, todavia não trouxe documentos que comprovassem a necessidade de concessão da benesse.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC: 1 documentos que comprovem à exaustão, a alegada hipossuficiência econômica (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito etc) Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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