TJMS - 0828072-53.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:09
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:55
Decorrido prazo de parte
-
11/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cury Braff (OAB 13748/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0828072-53.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Moradores do Setvillage II - Exectdo: Mayko Alessandro Cunha Franceschi, Yara Garone Vilalba Franceschi - I - Do pedido de justiça gratuita Com relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte executada, é sabido que após o trânsito em julgado em feito no qual não foram requeridos os benefícios da justiça gratuita ou que tenham sido indeferidos, o novel deferimento da gratuidade legal não pode ter efeitos retroativos, sob pena de vulnerar a coisa julgada e atingir atos definitivamente constituídos.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do E.
STJ, como se vê do julgado a seguir transcrito: "Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19/09/2006, DJ 30/10/2006).
No caso dos autos, observa-se que o requerimento sobreveio desacompanhado de elementos capazes de corroborar com a alegada hipossuficiência.
Ademais, a parte executada não logrou demonstrar alteração relevante de sua condição financeira após o trânsito em julgado da sentença que fixou os encargos sucumbenciais.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça formulados pela parte executada, mantendo-se a exigibilidade do pagamento do ônus sucumbencial, nos exatos termos da sentença/acórdão transitado em julgado.
II - Da designação de audiência de conciliação No que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação, não há nos autos elemento que justifique a intervenção jurisdicional para este fim.
A conciliação é um ato de natureza voluntária, que depende do mútuo interesse das partes.
Sendo assim, sua designação pelo juízo somente se impõe em fases processuais específicas ou quando houver manifestação bilateral de interesse.
Ademais, observa-se que a parte credora expressamente manifestou seu desinteresse na realização de nova tentativa conciliatória, motivo pelo qual, indefiro o pedido.
III - Da suposta litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, não se vislumbram nos autos os elementos típicos exigidos pelo art. 80 do Código de Processo Civil, tais como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilegítimos ou resistência injustificada ao andamento do feito.
Embora a conduta da parte executada possa ser considerada protelatória, não há prova inequívoca de dolo específico apto a caracterizar o exercício abusivo do direito de defesa.
Por essa razão, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada.
Diga o exequente, objetivamente, em 15 dias, sobre quais bens do devedor pretende ver satisfeito seu crédito ou se requer o arquivamento provisório visando aguardar solidez patrimonial do executado.
Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:12
Decisão ou Despacho
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09/01/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/12/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
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27/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cury Braff (OAB 13748/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0828072-53.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Moradores do Setvillage II - Exectdo: Mayko Alessandro Cunha Franceschi - I.
Anote-se a representação processual dos executados, conforme noticiado à fl. 464/468.
II.
Paralelamente, muito embora a parte exequente tenha pleiteado o prosseguimento do feito 9fl. 481/491, tenho que até o presente momento a formalidade prevista no artigo 523 do CPC não resta cumprida, já que ausente a publicação do expediente de fl. 369 após a juntada do instrumento representativo pelos executados, o que obsta, ao menos por ora, a evolução do presente feito para a fase expropriatória.
Ademais, formalidade prevista no artigo 523 do CPC faz-se necessária, inclusive, para fins de advertir a parte executada que a falta de pagamento no prazo assinalado acarretará na incidência dos encargos legais previstos no §1º do mesmo dispositivo, dentre eles, da multa de 10%.
Embora a parte exequente defenda que o comparecimento dos executados teria suprido sua intimação para fins do disposto no artigo 523 do CPC, entendo que os efeitos previstos no artigo 239,§1ºdoCPC, dada as circunstâncias do presente feito, é inaplicável à presente fase processual, já que a legislação processual aplicável ao cumprimento de sentença, assegura especificamente em seu artigo 513, §2º, inciso I, que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo diário, na pessoa de seu advogado constituído.
Oportuno lembrar que a Súmula de nº 517 do STJ assegura que "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
A propósito, no tocante a este tema, colaciona-se o teor do seguinte precedente: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN-JUD.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FORMA DO ART. 523 DO CPC.
PENHORA PREMATURA. 1.Indubitável, portanto, que a penhora de ativos financeiros, realizada sem que o devedor tenha sido intimado, para o pagamento espontâneo do débito, causou prejuízo à executada. 2.Portanto, descumprida a norma legal, que exige a prévia intimação do executado, impõe-se a desconstituição da decisão, sob pena de ofensa ao devido processo legal, devendo ser realizada a intimação do devedor, para regularização do processo. 3.RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (0052970-11.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 11/02/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, na pendência da intimação específica do executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, sob pena de incorrer no pagamento de multa, deve tal penalidade ser precedida da ciência inequívoca do executado.
III.
Assim, considerando que atualmente os executados se encontram representadas por advogado nos autos, intimem-se os executados do teor do expediente de fl. 443, através do diário de justiça, conforme 513, §2º, inciso I do CPC.
IV.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise dos requerimentos de fls. 481/491.
Intime-se.
Cumpra-se. // F. 443: II – Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (NCPC, Art. 523, §1º).
III – A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC).
IV – Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (NCPC, Art. 525). -
08/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:11
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cury Braff (OAB 13748/MS) Processo 0828072-53.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Moradores do Setvillage II - Exectdo: Mayko Alessandro Cunha Franceschi - Fica a parte autora intimada acerca da juntada de mandado de fls. 477-478. -
05/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:34
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 17:34
Juntada de tipo de documento
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21/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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04/04/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:18
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
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22/02/2024 18:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 18:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2024 10:21
Evolução da Classe Processual
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10/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:24
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2023 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 08:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
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16/05/2022 13:42
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2022 13:42
Remetidos os Autos para destino.
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16/05/2022 13:42
Remetidos os Autos para destino.
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19/04/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2022 17:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/03/2022 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 07:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 07:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/02/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:06
Decisão ou Despacho
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31/01/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
23/12/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 11:46
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2021 11:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/12/2021 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2021 11:44
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2021 15:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:00
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:29
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:06
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2021 09:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/07/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:06
Decisão ou Despacho
-
19/07/2021 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2021 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2021 15:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/06/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:49
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2021 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 16:17
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2021 16:17
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2021 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2021 17:53
de Conciliação
-
20/04/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2021 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2021 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2021 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:21
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2021 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2021 11:12
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2021 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2021 07:17
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2021 10:08
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2021 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2021 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2021 14:35
de Conciliação
-
19/01/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2021 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2021 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 07:00
Juntada de tipo de documento
-
21/12/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 07:00
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2020 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 22:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2020 22:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2020 22:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 16:52
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2020 16:40
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2020 16:40
de Instrução e Julgamento
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10/09/2020 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2020 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2020 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 17:28
Recebidos os autos
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04/09/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/09/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
01/09/2020 18:32
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2020 18:32
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2020 18:31
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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