TJMS - 0810780-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810780-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Aparecido Garcia - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte autora, da certidão do Oficial de Justiça juntada à f. 352.
Prazo para manifestação: 05 dias. -
09/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810780-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Aparecido Garcia - Ré: Mapfre Vida S/A - INTIMEM-SE as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 347, bem como a parte autora para comparecer no dia 02/06/2025 às 16:00 horas, na Avenida Hiroshima, 957, Carandá Bosque, Campo Grande/MS, para a realização do exame médico pericial.
Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
24/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 15:29
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810780-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Aparecido Garcia - Ré: Mapfre Vida S/A - Nesse contexto, não há que se falar em ajustes na decisão saneadora no que pertine à distribuição do ônus da prova.
Renove-se a intimação da parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em relação ao requerimento de prova documental, de fato existe a omissão apontada.
Oficie-se à estipulante BUNKER REVESTIMENTOS LTDA, conforme requerido, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intimem-se. -
04/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:43
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810780-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Aparecido Garcia - Ré: Mapfre Vida S/A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo.
Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não se justifica a exigência de requerimento administrativo por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (). "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG." ().
Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à estipulante "para apresentar toda a documentação relacionada a Apólice", eis que tal documentação já consta dos autos (fls. 171/262).
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio para realizar a perícia o médico Danilo Duncan Loureiro Pinheiro, CRM 8553/MS, com consultório na Avenida Hiroshima, número 957, bairro Carandá Bosque, especialista em ortopedia e traumatologia, e-mail: [email protected], independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
01/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:58
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 18:58
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810780-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Aparecido Garcia - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
09/08/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810780-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Aparecido Garcia - Ré: Mapfre Vida S/A - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
05/07/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 12:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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