TJMS - 0000338-81.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:29
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000338-81.2021.8.12.0016/50004 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Diego Zanelli Valverde Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:28
Publicação
-
15/05/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 17:06
Recurso Especial
-
14/05/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0000338-81.2021.8.12.0016/50003 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Diego Zanelli Valverde Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
06/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:29
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000338-81.2021.8.12.0016/50004 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Diego Zanelli Valverde Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 11:47
Expedição de "tipo de documento".
-
30/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0000338-81.2021.8.12.0016/50003 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Diego Zanelli Valverde Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000338-81.2021.8.12.0016/50001 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diego Zanelli Valverde Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Diego Zanelli Valverde.
I.C. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0000338-81.2021.8.12.0016/50002 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diego Zanelli Valverde Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Diego Zanelli Valverde.
I.C. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000338-81.2021.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Diego Zanelli Valverde Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO - MERA INSATISFAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA INTEGRATIVA - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Constituindo-se os embargos de declaração medida recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria decidida, máxime considerando que o mero inconformismo não pode ser revolvido por tal via. 2.
Mesmo em se tratando de oposição de aclaratórios com o fito de prequestionamento, deve ser observado que o cabimento está condicionado à demonstração de um dos vícios elencados na legislação processual penal, de sorte que a pretensão de manifestação acerca de dispositivos legais e teses ventiladas, unicamente com o fito de atender anseios das partes, da forma que melhor lhes aproveitar, sem o objetivo de aperfeiçoamento do julgado, de modo algum deve ser objeto de saneamento pela via dos declaratórios, sobretudo se o decisum está alicerçado em fundamentação concernente à cognição dos julgadores em relação às matérias debatidas, os quais, em total consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, valeram-se do livre convencimento motivado para tanto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000338-81.2021.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Diego Zanelli Valverde Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000338-81.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Diego Zanelli Valverde Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA VEICULAR - TESE NÃO ACOLHIDA - NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTADA - ABSOLVIÇÃO- PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE - COMPROVADA - POTENCIALIDADE LESIVA DASMUNIÇÕES- TIPICIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - ERRO DE TIPO - ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 16, DA LEI Nº 10.826 - INOVAÇÃO RECURSAL - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NEGATIVAÇÃO MANTIDA - REGIME INICIAL - SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Exsurgindo que à ocasião havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias vislumbradas, revelou-se legítima abuscaveicular, a impossibilitar o reconhecimento de suanulidade, máxime considerando tratar-se de crime cujos efeitos se protraem no tempo, crime permanente, cujo autor, justamente por causa disso, remanesce em permanente estado de flagrância, ex vi do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal.
Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, somando-se a isso que, nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca da inépcia da incoativa.
Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais, submetidos ao contraditório, não procede o pleito de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação relativamente ao crime do art. 16 do Estatuto de Desarmamento.
O legislador não teve outra intenção, quando da elaboração da lei, senão a de proibir qualquer das modalidades insertas nos diversos núcleos do mencionado dispositivo, visando, assim, desestimular o cidadão.
A finalidade do tipo é evitar o perigo emergente do relacionamento ilícito com armas de fogo, munições e acessórios.
Sendo idôneas para causar danos ou expor a perigo o bem jurídico protegido pela norma, há o crime em foco, afigurando-se irrelevantes os propósitos do agente à medida que a hipótese retrata crime de mera conduta.
Estamos, portanto, diante de um crime que independe de um evento material, bastando a existência de uma potencialidade lesiva na conduta.
Considerando que trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, prevalece a presunção de potencialidade, de modo que a realização de prova pericial se afigura prescindível para condenação, notadamente diante dos demais elementos de convicção reunidos.
A ocultação estratégica dos projéteis sob o estepe e o volume expressivo transportado indicam ciência inequívoca da ilicitude da conduta Inocorre erro de tipo quando, no caso concreto, o agente tem plena consciência da conduta praticada, inexistindo a falsa percepção da realidade acerca de qualquer dos elementos que constituem o tipo penal.
Rejeita-se a arguição de erro de proibição, porquanto manifesta a consciência sobre a ilicitude da conduta praticada.
Vedada às partes ventilar tese inovadora em sederecursal, que implica supressão de instância e afronta à repartição constitucional de competências.
A quantidade elevada de munições de diversos calibres, mais de 1.700 projéteis, justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, pois revela reprovabilidade acentuada, que transcende ao normal para o tipo penal.
As circunstâncias do delito foram devidamente valoradas, considerando que o agente, na empreitada delituosa, transportou projéteis em quantidade significativa, aptos à fabricação de munições de grosso calibre, com o propósito de transpor fronteiras entre unidades federativas, amplificando o risco à segurança pública.
A especificação do regime inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum de pena que porventura venha a ser concretamente fixado, mas, também, às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, conforme preconizado pelo artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, embora a pena reclusiva em concreto seja inferior a quatro anos, inviável a fixação do regime inicial aberto, notadamente diante da negativação de ao menos duas moduladoras.
Em que pese a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a sua conversão em restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estampados no art. 44 do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000338-81.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Diego Zanelli Valverde Advogado: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Considerando o pedido do recorrente de f. 436, defiro o adiamento para a próxima sessão de julgamento, a fim de assegurar ao réu o exercício da mais ampla defesa. Às providências inerentes.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900430-63.2023.8.12.0016
Ministerio Publico Estadual
Heber Ribeiro Galvao
Advogado: Adam Dewis Castello Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 14:48
Processo nº 0835209-18.2022.8.12.0001
Leydiane Milhomes da Silva
Oziel Vilalba Junior
Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2022 16:06
Processo nº 0000338-81.2021.8.12.0016
Ministerio Publico Estadual
Diego Zanelli Valverde
Advogado: Rafael Saraiva Gaia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2021 14:43
Processo nº 0855704-49.2023.8.12.0001
Caixa Seguros
Janaina Camargo dos Prazerez
Advogado: Raquel Goncalves Prada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2023 10:50
Processo nº 0835032-83.2024.8.12.0001
Cassia Mariano Perez
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 12:48