TJMS - 0801133-52.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 18:23
Emissão da Relação
-
28/08/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:32
Registro de Sentença
-
28/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 08:19
Prazo em Curso
-
19/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que a autora propôs contra a requerida para: a) rescindir a relação jurídica havida entre as partes referente ao contrato de adesão ao grupo de consórcio de bens móveis, proposta 7024559997, grupo 4443, cota 358; b) condenar a requerida a restituir à parte autora os valores que foram pagos durante a vigência do contrato e que até o momento não foram estornados, devendo cada parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF).
A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser adotado o índice do IPCA para correção monetária e os juros de mora seguirão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização momentária (IPCA).
Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 11:55
Emissão da Relação
-
14/08/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:07
Registro de Sentença
-
14/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
28/02/2025 15:13
Prazo em Curso
-
26/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:56
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson da Costa e Souza (OAB 1452/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801133-52.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edna Rodrigues - Perola Negra Vendas e Serviços - Réu: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. -
18/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 16:24
Emissão da Relação
-
13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:12
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson da Costa e Souza (OAB 1452/MS) Processo 0801133-52.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edna Rodrigues - Perola Negra Vendas e Serviços - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
06/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 14:12
Emissão da Relação
-
03/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 09:48
Prazo em Curso
-
12/12/2024 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 14:14
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/12/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/10/2024 15:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/10/2024 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:19
Prazo em Curso
-
09/10/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 16:01
Expedição em análise para assinatura
-
04/10/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edmilson da Costa e Souza (OAB 1452/MS) Processo 0801133-52.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edna Rodrigues - Perola Negra Vendas e Serviços - Intima-se a parte autora acerca da certidão de fls.64 que designou a audiência de conciliação para o dia 12/12/2024 Hora 14:10 por videoconferência. -
01/10/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 14:01
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 13:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/09/2024 13:58
Emissão da Relação
-
30/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 02:10:00, 2ª Vara.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edmilson da Costa e Souza (OAB 1452/MS) Processo 0801133-52.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edna Rodrigues - Perola Negra Vendas e Serviços - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 51/59, cujo dispositivo final segue transcrito: “Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto que não se encontram presentes os requisitos legais.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, onde ficou autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: A) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). É ônus daquele que quiser participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do CPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do CPC). 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
Caso não haja autocomposição, fica o requerido advertido de que poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do CPC.
No mesmo prazo, deverão indicar se possuem interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do CPC).
A parte autora deverá indicar se possui interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do CPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do CPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do CPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, CPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo, bem como acerca de eventual prescrição (arts. 9º e 10, do CPC).
Intimem-se. Às providências” -
27/09/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 14:02
Emissão da Relação
-
25/09/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 19:00
Processo saneado
-
23/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/09/2024 13:34
Guia de Recolhimento Judicial Cancelada
-
19/09/2024 15:35
Prazo em Curso
-
18/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edmilson da Costa e Souza (OAB 1452/MS) Processo 0801133-52.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edna Rodrigues - Perola Negra Vendas e Serviços - Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, intime-se o exequente para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Expirado o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 07:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 17:05
Emissão da Relação
-
11/09/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 15:15
Gratuidade da Justiça
-
10/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edmilson da Costa e Souza (OAB 1452/MS) Processo 0801133-52.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edna Rodrigues - Perola Negra Vendas e Serviços - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 29/30, cujo dispositivo final segue transcrito: “
Vistos.
Verifico que a autora não comprovou o preparo da presente ação, embora tenha juntado aos autos declaração de pobreza, na forma do art. 98, Código de Processo Civil, que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado.
Embora tenha formulado pedido para concessão da gratuidade da justiça, a requerente é assistida por advogado particular, não havendo nos autos qualquer declaração de que este abdicou dos honorários advocatícios.
Ademais, a requerente é microempreendedora individual, com rendimento certo e periódico, acima da média geral dos trabalhadores.
Por outro lado, consoante disposto na inicial, ofertou lance em consórcio no valor de R$ 54.773,57 (cinquenta e quatro mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), de modo que se possui condições financeiras para tanto, certamente pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Saliento, ainda, que para ser examinado pedido de justiça gratuita, deverá o autor complementar a declaração de pobreza, na forma dos arts. 98 e 99, do CPC, que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado.
A par disso, o art.5º LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A fim de ser apreciado o requerimento de justiça gratuita, deverá o requerente, no prazo de 15 dias, complementar a declaração de f. 06, eis que a mesma não se amolda aos requisitos dos arts. 98 e 99, do NCPC, e inciso LXXIV, do art. 5º, da CF, com documentos que a corroborem, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a autora demonstrar que houve a solicitação formal para a utilização da carta de crédito, bem como a negativa da administradora de consórcios em disponibilizar o crédito em seu favor.
Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se. Às providências.” -
04/07/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 12:07
Emissão da Relação
-
03/07/2024 08:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 10:01
Informação do Sistema
-
25/06/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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