TJMS - 0800695-60.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:07
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:45
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:44
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:19
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:11
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 18:10
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 18:08
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Charlita Penajo Benites (OAB 25274/MS) Processo 0800695-60.2023.8.12.0015 - Interdito Proibitório - Reqte: Jair da Costa - Reqda: Angela de Almeida - Intimação das partes da decisão de fls. 285/289 e da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/10/2024, às 13h30min.: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Jair da Costa.
Compulsando os autos, verifica-se que as preliminares foram afastadas, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a natureza da relação das partes com os imóveis descritos na inicial; b) qual a delimitação da área dos referidos imóveis e suas confrontações; c) a ocorrência de prática de atos atentatórios à posse do requerente pela requerida.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal, constata-se que tal prova não se apresenta indispensável para o conhecimento dos fatos ou para a busca da verdade real, vez que a versão das partes já se encontra descrita na inicial e na contestação.
Além disso, as provas documental e pericial se apresentam mais adequadas para verificar se houve ou não fraude no contrato objeto do litígio.
Por tal razão, indefiro o pedido de depoimento pessoal.
Assim, defiro exclusivamente a produção de prova testemunhal.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: A) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; B) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: B.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ).
B.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) A fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se elas e as testemunhas pretendem participar da audiência presencialmente ou por videoconferência.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.10.2024, às 13:30 horas, a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial). 3) Em atenção ao art. 357, §4º, do CPC, as partes ficam intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devendo ser observado o limite previsto no §6º, também do art. 357, do CPC.
O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o número de telefone celular, e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do CPC; 4) Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, caso a testemunha seja arrolada pela Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser intimada pelo oficial de justiça de que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência. 5) Nos termos do art. 455, caput, do CPC, compete ao advogado das partes informar e intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Nos termos do art. 455, §1º a 3º, do CPC, caso a testemunha não participe da audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. 6) Caso a testemunha esteja relacionada no rol do art. 454, caput e §1º, do CPC, oficie-se solicitando à autoridade que indique dia, hora e local, a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial e/ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou; 7) Se a testemunha arrolada for servidor público ou militar, determino à serventia que a requisite ao chefe da repartição ou ao Comando do corpo em que servir, conforme disposto no art. 455, §4º, do CPC; Às providências. -
04/07/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 01:30:00, 2ª Vara.
-
13/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:52
Decisão ou Despacho
-
15/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 11/01/2024.
-
11/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:07
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:37
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:35
INCONSISTENTE
-
01/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:55
INCONSISTENTE
-
28/04/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:54
INCONSISTENTE
-
28/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:53
INCONSISTENTE
-
27/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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