TJMS - 0833650-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS), Jana Mara Brizol (OAB 21279/MS), Bruno Henrique Andrade Alvarenga (OAB 112497/MG), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG) Processo 0833650-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Pereira Finger - Réu: Via Sul Engenharia Ltda, Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda -
Vistos...
Colha-se réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 16:22
de Conciliação
-
21/10/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS), Bruno Henrique Andrade Alvarenga (OAB 112497/MG), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG) Processo 0833650-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Pereira Finger - Réu: Via Sul Engenharia Ltda, Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Defiro retro pedido.
Dessa forma, redesigne-se a audiência de conciliação, no esteio do despacho inicial de admissibilidade, intimando-se as partes com patrocínio nos autos via DJ, bem assim pessoalmente, pela via postal, aquela sem patrono constituído até o presente momento.
Intimem-se. cumpra-se. //// Conciliação Data: 06/11/2024 Hora 16:20 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
15/10/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 13:38
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 13:37
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 07:56
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 15:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS) Processo 0833650-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Pereira Finger - Réu: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda, Via Sul Engenharia Ltda - Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Cite-se e intime-se da audiência aprazada a parte requerida pelo correio, salvo se presentes algumas das hipóteses previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do mesmo Código.
Deve a citação ser acompanha de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos que a acompanharam, sendo vedada a faculdade prevista no art. 340 do Código de Rito já que se trata o presente de processo eletrônico.
A parte autora fica intimada do ato aprazado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte citanda poderá, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).
Vinda a defesa, tornem conclusos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a) patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conciliação Data: 25/09/2024 Hora 16:40 Local: Cejusc - Associação Comercial -
23/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 10:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 16:24
de Instrução e Julgamento
-
12/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:27
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS) Processo 0833650-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Pereira Finger - Réu: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda, Via Sul Engenharia Ltda - Posto isso, forte nas razões supra, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
III.b No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência, contados da data da audiência. (§ 5, do artigo 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8, do artigo 334, CPC).
Com a defesa, tornem conclusos.
IV.
Analisado o pedido de tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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