TJMS - 0831571-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
09/09/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 16:56
Emissão da Relação
-
27/08/2025 08:20
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente do Acórdão que tornou insubsistente a sentença recorrida. 2.
Assim, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 3.
Efetivada a medida: 3.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 3.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 4.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 6.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento n.º 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 7.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 8.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 9.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos. 10.
Por fim, indefiro a expedição de ordem à Secretaria de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal. -
22/08/2025 15:30
Prazo em Curso
-
22/08/2025 14:27
Juntada de Informações
-
22/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 13:54
Emissão da Relação
-
21/08/2025 13:54
Prazo em Curso
-
13/08/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 16:04
Tutela Provisória
-
21/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:26
Processo Reativado
-
21/07/2025 12:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/07/2025 12:29
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
05/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/06/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 13:37
Prazo em Curso
-
02/06/2025 13:36
Emissão da Relação
-
30/05/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 14:03
Proferida decisão interlocutória
-
28/05/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
28/04/2025 10:51
Prazo em Curso
-
28/04/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0831571-06.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 114, que restou negativa, requerendo o que de direito. -
25/04/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 09:09
Emissão da Relação
-
16/04/2025 13:28
Prazo em Curso
-
14/04/2025 15:02
Juntada de NULL
-
27/03/2025 17:17
Prazo em Curso
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 17:00
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 13:26
Prazo em Curso
-
07/01/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 10:02
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0831571-06.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intime-se. -
11/11/2024 22:29
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 13:57
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 13:55
Emissão da Relação
-
25/10/2024 08:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 08:29
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:37
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0831571-06.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Por essas razões, sem mais delongas, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
III e IV, e 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Custas, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
02/07/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 08:00
Emissão da Relação
-
04/06/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:40
Registro de Sentença
-
04/06/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2024 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2024 13:32
Informação do Sistema
-
27/05/2024 13:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/05/2024 13:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/05/2024 13:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825084-20.2024.8.12.0001
Tradergroup Administracao de Ativos Virt...
Tg Agenciamentos Virtuais LTDA
Advogado: Jose Assis de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 16:50
Processo nº 0003041-25.2024.8.12.0001
Juizo de Direito da 1ª Vara de Familia D...
Juizo de Direito da Comarca de Campo Gra...
Advogado: Anderson da Silva Sumera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2024 15:27
Processo nº 0802402-06.2022.8.12.0110
Rosely Silva Ferreira de Castro
G &Amp; a Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Jose Antonio Toledo de Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2022 22:55
Processo nº 0831571-06.2024.8.12.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Aldo Fernando da Costa Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2025 13:00
Processo nº 0003495-05.2024.8.12.0001
Juizo de Direito da Vara de Familia e Su...
Juizo de Direito da Comarca de Campo Gra...
Advogado: Joao Luiz Vieira Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 15:45