TJMS - 0829352-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:33
INCONSISTENTE
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30/09/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829352-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jose Ercilio Tavares Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova, o banco apelado comprovou nos autos os requisitos de validade do negócio jurídico, já que, além de cópia do contrato, também restou demonstrado que o valor dos empréstimos foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Se o negócio jurídico foi realizado por agentes capazes e que livremente externaram sua vontade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, conforme assim prevê o art. 104 do Código Civil, não se vislumbrando, inclusive, vícios na manifestação da vontade, não há que falar em nulidade do contrato, tampouco em alterar a modalidade para empréstimo consignado, notadamente pelo efetivo uso do cartão para saques de quantias em dinheiro.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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