TJMS - 0825858-84.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:56
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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06/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:29
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
-
05/08/2025 14:33
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
15/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 11:23
Documento Digitalizado
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15/04/2025 11:23
Certidão
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07/04/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825858-84.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Carolina Oliveira dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:36
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 16:16
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 13:24
Recurso Especial
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02/04/2025 18:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:14
Prazo em Curso
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11/03/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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11/03/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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11/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 11:04
Remessa à Imprensa Oficial
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10/03/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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10/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:59
Processo Dependente Iniciado
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13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825858-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Carolina Oliveira dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ana Carolina Oliveira dos Santos. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825858-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Carolina Oliveira dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825858-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Ana Carolina Oliveira dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, consistindo em negócio jurídico lícito, possível e determinado, celebrado entre partes capazes e com manifestação de vontade livre e consciente. 2.
A autenticidade e validade dos documentos eletrônicos são respaldadas pela MP nº 2.200-2/2001, que permite o uso de certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes, não havendo exigência de certificado específico para a validade contratual. 3.
Não se verifica falha no dever de informação, pois o contrato apresenta cláusulas claras, redigidas em linguagem acessível e em conformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O ônus da prova, distribuído conforme o art. 373 do CPC, não foi satisfeito pela apelante, que não demonstrou vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira na formalização do contrato. 5.
A utilização do cartão de crédito consignado, conforme comprovado nos autos, evidencia a ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de erro na contratação. 6.
Não configurada ilegalidade ou dano moral, tampouco se justifica a conversão do contrato para modalidade diversa ou a restituição de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825858-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Ana Carolina Oliveira dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825858-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Ana Carolina Oliveira dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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