TJMS - 0800636-38.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2025 14:02
Autos preparados para expedição
-
17/09/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao INSS. -
27/08/2025 09:17
Prazo em Curso
-
27/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 08:27
Emissão da Relação
-
20/08/2025 22:12
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:46
Prazo em Curso
-
28/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 17:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:15
Processo Reativado
-
10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:37
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
09/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 13:45
Prazo em Curso
-
16/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:03
Prazo em Curso
-
13/05/2025 14:26
Prazo em Curso
-
08/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800636-38.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza dos Santos da Silva - Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS à concessão do benefício de prestação continuada ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Sobre os valores em atraso incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, até a data da sentença, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
Isso porque, com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal compreendido entre a data de implantação (DIB) até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária, não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e inciso II, do CPC/2015.
Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. -
07/05/2025 19:29
Manifestação do Ministério Público
-
07/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:04
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:04
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 07:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:53
Registro de Sentença
-
30/04/2025 07:53
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:46
Manifestação do Ministério Público
-
20/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 10:29
Emissão da Relação
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:41
Prazo em Curso
-
03/02/2025 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2025.
-
03/02/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:50
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800636-38.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza dos Santos da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor do laudo pericial, bem como do estudo social. -
27/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:50
Emissão da Relação
-
23/01/2025 15:31
Prazo em Curso
-
22/01/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 16:53
Prazo em Curso
-
27/09/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:42
Juntada de NULL
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 21:37
Prazo em Curso
-
23/09/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:10
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800636-38.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza dos Santos da Silva - Pelo presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia para o dia 14 de janeiro de 2025, às 09:00 horas, na CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras nº 242, centro de Aquidauana-MS. -
18/09/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:18
Emissão da Relação
-
17/09/2024 15:17
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 15:17
Prazo em Curso
-
14/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:59
Prazo em Curso
-
01/09/2024 00:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2024.
-
01/09/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:54
Prazo em Curso
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800636-38.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza dos Santos da Silva - Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Não existem vícios processuais.
A preliminar de prescrição é matéria de mérito e será apreciada junto à sentença.
O processo está em ordem.
Passo ao saneamento do feito.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: 1) A parte autora possui deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho? 2) A parte autora é portadora de anomalia ou lesão de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Especifique. 3) Tal lesão ou anomalia de natureza hereditária, congênita ou adquirida é irreversível? Em caso negativo, quais os procedimentos ou tratamentos médicos aptos a reverter a anomalia ou lesão apurada? 4) Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapaz para o trabalho? Qual o grau desta incapacidade? 5)Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapacitada para a vida independente? Qual o grau desta incapacidade? 6)A incapacidade para o trabalho, se apurada, é permanente? 7) A incapacidade para as atividades da vida diária, se apurada, é permanente? 8) A incapacidade da parte autora pode ser sanada por tratamentos médicos? Especificar. 9) A parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la mantida por familiares? Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia e do estudo social dão ensejo ao direito de recebimento de benefício assistencial à parte autora? Para averiguação do fato defere-se a realização de perícia, ora colocada sob o encargo do médico DR.
NELSON ANDRADE QUELHO, cujos honorários serão devidos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, devendo o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Utilizo-me dos pontos controvertidos de fato fixados nesta decisão como quesitos do juízo.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório.
Nomeio para atuar como perita judicial a assistente social GESIANE DE MELO BRUNO, CPF: 877 844 681-04, Fone: 67 99827-9854, E-mail:[email protected] para realização do estudo social na residência da parte autora, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A assistente social, dentre outros aspectos que reputar relevantes, deverá apurar se a parte autora vive sob o mesmo teto com outras pessoas, grau de parentesco destas pessoas e da parte autora, idade e renda destas pessoas, se a parte autora possui alguma fonte de renda, se a parte autora possui ascendentes, descendentes ou irmãos e renda ou condições econômicas destes.
O relatório deverá responder, ainda, aos quesitos apresentados pelas partes.
O respectivo laudo deverá ser apresentado em trinta dias da intimação da profissional.
Com a juntada do laudo e do relatório de estudo social, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Após, vista ao MP para parecer.
Por fim, conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2024 15:22
Prazo em Curso
-
26/08/2024 15:21
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 18:00
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:22
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:15
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:28
Emissão da Relação
-
20/08/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 14:49
Despacho Saneador
-
15/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:36
Prazo em Curso
-
13/07/2024 04:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2024.
-
13/07/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:45
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800636-38.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza dos Santos da Silva - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
04/07/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:24
Emissão da Relação
-
26/06/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:28
Prazo em Curso
-
20/05/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 18:06
Emissão da Relação
-
16/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:40
Emissão da Relação
-
09/05/2024 13:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 13:08
Recebida petição inicial
-
07/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 19:02
Informação do Sistema
-
29/04/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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