TJMS - 0800612-10.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 16:04
Prazo em Curso
-
12/09/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2025 12:54
Emissão da Relação
-
08/09/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 15:38
Despacho Saneador
-
08/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 23:07
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 17:12
Emissão da Relação
-
25/07/2025 21:33
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 23:36
Prazo em Curso
-
30/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 12:29
Emissão da Relação
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:12
Prazo em Curso
-
04/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 16:06
Documento Digitalizado
-
04/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:55
Juntada de NULL
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:50
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 18:59
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS) Processo 0800612-10.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Roberto Laureano - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, homologo por sentença o acordo entabulado, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para que surtam os efeitos legais, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Proceda ao cancelamento da audiência de instrução designada nos autos.
Honorários, conforme acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas, tendo em vista o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a CEAB-DJ para implantação do benefício.
Comprovada a implantação, dê-se vista ao INSS para apresentação do cálculo do débito, em 10 dias.
Na sequência, vista à parte autora por igual prazo.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 08:52
Emissão da Relação
-
13/04/2025 10:10
Prazo em Curso
-
08/04/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:07
Registro de Sentença
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08/04/2025 18:07
Homologada a Transação
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08/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 01:36:24, 1ª Vara.
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07/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS) Processo 0800612-10.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Roberto Laureano - Despacho (fls. 178):"A parte autora não concordou com a proposta de acordo formulada (f. 177).
Assim, considerando que a inicial narra que o autor é trabalhador rural, reputo necessária a colheita da prova oral, a fim de complementar a prova material produzida, bem como esclarecer o atendimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
Assim, designo audiência de instrução processual para o dia 27 de agosto de 2025, às 15:30 horas.
As testemunhas para serem ouvidas deverão ser indicadas no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em obediência ao art. 455, cabe ao advogado da parte autora providenciar a intimação das testemunhas arroladas, ou, conforme § 2º do mesmo dispositivo, trazê-las independente de intimação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Consigno que as pessoas que residem fora da comarca serão ouvidas por meio de videoconferência via Microsoft Teams, de modo que os contatos telefônicos devem ser colhidos quando da intimação, a fim de viabilizar o envio do link da audiência.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 16:05
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 16:04
Emissão da Relação
-
01/04/2025 16:04
Prazo em Curso
-
01/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
14/03/2025 17:11
Autos preparados para expedição
-
06/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 03:30:00, 1ª Vara.
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06/03/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:19
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 19:11
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS) Processo 0800612-10.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Roberto Laureano - Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo de pág. 136-138, no prazo de cinco dias.
Em caso de anuência ou com o transcurso in albis, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 12:26
Emissão da Relação
-
03/02/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:16
Prazo em Curso
-
20/01/2025 06:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2025.
-
20/01/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:21
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS) Processo 0800612-10.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Roberto Laureano - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Laudo de fls. 117-127. -
13/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:45
Emissão da Relação
-
10/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 16:51
Prazo em Curso
-
25/10/2024 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/10/2024 15:15
Prazo em Curso
-
01/10/2024 16:02
Juntada de NULL
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:25
Prazo em Curso
-
23/09/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:10
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS) Processo 0800612-10.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Roberto Laureano - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica a parte autora intimda da designação da perícia conforme manifestação do perito em fls. 107, data 09 janeiro de 2025, para realizar Perícia médica às 09:00 horas, no meu consultório particular, CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras nº 242, centro de Aquidauana-MS. -
18/09/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 15:04
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:01
Emissão da Relação
-
17/09/2024 14:59
Prazo em Curso
-
14/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:57
Prazo em Curso
-
01/09/2024 00:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2024.
-
01/09/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:55
Prazo em Curso
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS) Processo 0800612-10.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Roberto Laureano - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante do indeferimento administrativo comprovado em pág. 23, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Com relação à necessidade de apresentação de autodeclaração de segurado especial, entendo que sua falta poderá ser suprida pela prova oral, a qual deverá ser analisada conjuntamente com os documentos que instruem a exordial.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial e de prova oral (com o fito de complementar a qualidade de segurado especial do autor).
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos para designação de audiência de instrução processual.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 17:57
Prazo em Curso
-
23/08/2024 17:56
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 16:52
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:22
Emissão da Relação
-
20/08/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 14:49
Despacho Saneador
-
15/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
13/07/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS) Processo 0800612-10.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Roberto Laureano - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
04/07/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:14
Emissão da Relação
-
26/06/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2024 18:37
Prazo em Curso
-
11/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 14:30
Emissão da Relação
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:18
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:18
Emissão da Relação
-
27/05/2024 08:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 17:16
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:43
Emissão da Relação
-
08/05/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 17:13
Recebida petição inicial
-
30/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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30/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/04/2024 15:03
Informação do Sistema
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23/04/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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