TJMS - 0829940-27.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
-
30/06/2025 19:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0829940-27.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Carlos Eduardo Serem Ruberdo Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Interessado: Helisson Alves da Silva Dias Vítima: Bruno Justino Campidelli Vítima: Júlio Cesar Passos dos Santos Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, porquanto manifestamente intempestivos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
26/06/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 09:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 09:32
Não recebido o recurso de ""nome da parte".
-
24/06/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 13:23
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0829940-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Carlos Eduardo Serem Ruberdo Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Interessado: Helisson Alves da Silva Dias Vítima: Bruno Justino Campidelli Vítima: Júlio Cesar Passos dos Santos EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA DEFESA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEGÍTIMA DEFESA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande, que pronunciou o acusado nos termos da denúncia para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo (art. 121, § 2º, II, do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa e requer a absolvição sumária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada para absolver sumariamente o recorrente, sob o fundamento de ter agido em legítima defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos, composta por laudos periciais, depoimentos de testemunhas, vítimas e investigados, demonstra a existência material dos fatos e indícios suficientes de autoria por parte do recorrente.
A tese defensiva de legítima defesa, embora sustentada nos depoimentos do recorrente e do corréu, encontra resistência nas provas colhidas, especialmente nos relatos de testemunhas e da vítima sobrevivente, que indicam desproporcionalidade entre a suposta agressão e a reação armada.
Não se comprovou de forma inequívoca a presença dos requisitos do art. 25 do Código Penal, em especial quanto à moderação dos meios utilizados.
Conforme precedentes do TJMS, havendo dúvida razoável sobre a ocorrência da excludente de ilicitude, o caso de ser submetido o julgamento ao Tribunal do Júri.
A jurisprudência consolidada estabelece que, na fase da pronúncia, não é possível o juízo absoluto de mérito, devendo-se preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade justifica a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
A tese de legítima defesa que encontra resistência em provas testemunhais deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; art. 25; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, RSE 0016873-67.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 24.09.2021; TJMS, RSE 0000198-69.2021.8.12.0041, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 17.09.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS), José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800335-22.2024.8.12.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eunice Barbosa da Silva Oliveira - Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0829940-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Carlos Eduardo Serem Ruberdo Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Interessado: Helisson Alves da Silva Dias Vítima: Bruno Justino Campidelli Vítima: Júlio Cesar Passos dos Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0829940-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Carlos Eduardo Serem Ruberdo Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Interessado: Helisson Alves da Silva Dias Vítima: Bruno Justino Campidelli Vítima: Júlio Cesar Passos dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810372-25.2024.8.12.0001
Banco Bradesco S.A.
Baioccos Transportadora LTDA
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 07:54
Processo nº 0900341-46.2023.8.12.0014
Ministerio Publico Estadual de Maracaju ...
Gabriel Peres Freitas
Advogado: Cleber Matias dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 16:00
Processo nº 0916906-27.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Diego Ferreira de Souza
Advogado: Mikhail Olegario Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 11:15
Processo nº 0900482-65.2023.8.12.0014
Ministerio Publico Estadual
Robson de Oliveira Sales
Advogado: Cesar Henrique Barros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 10:24
Processo nº 0900482-65.2023.8.12.0014
Cleomar Anselmo Costa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Cesar Henrique Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 08:40