TJMS - 0825484-34.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:22
Certidão
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27/08/2025 20:22
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 20:17
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:30
Certidão Cartorária
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23/07/2025 11:30
Prazo em Curso
-
21/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825484-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Fatima Alves dos Santos Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ sobre a revisão de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) determinar se a interposição do recurso caracteriza comportamento protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A agravante não impugna os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a repetir tese genérica sobre a jurisprudência do STJ quanto à não abusividade dos juros superiores a 12% ao ano, sem confrontar diretamente os Temas 24 a 27, que fundamentaram a negativa de seguimento. 4) O acórdão recorrido reconhece, com base nas particularidades do caso concreto, a abusividade dos juros contratados, nos moldes do Tema 27 do STJ, afastando a tese de que a simples superação da média de mercado caracterizaria abusividade. 5) A ausência de impugnação específica à ratio decidendi da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando o recurso inadmissível. 6) A interposição reiterada de recursos com argumentos padronizados e dissociados das peculiaridades dos casos revela conduta protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma de coibir o abuso do direito de recorrer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido. 2) Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de novos recursos à sua prévia quitação.
Tese de julgamento: 3) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. 4) O reconhecimento da abusividade dos juros com base nas circunstâncias concretas está em consonância com o Tema 27 do STJ, não configurando divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. 5) A reiteração de recursos padronizados, dissociados dos fundamentos das decisões recorridas, caracteriza comportamento protelatório, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12/12/2022; STF, ARE 681.888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
18/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:35
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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17/07/2025 16:32
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 15:16
Inclusão em Pauta
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27/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 18:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 11:23
Prazo em Curso
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06/05/2025 09:29
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825484-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Fatima Alves dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-73 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
01/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:19
Prazo em Curso
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22/04/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 01:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825484-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Fatima Alves dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:03
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825484-34.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria de Fatima Alves dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825484-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Fatima Alves dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. contra sentença que julgou procedente a ação revisional, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a restituição de valores pagos indevidamente. 2.
Preliminares de advocacia predatória e cerceamento de defesa, além de pedido de redução dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 3.
Validade das preliminares de advocacia predatória e cerceamento de defesa. 4.
Possibilidade de limitação dos juros contratados à taxa média de mercado e adequação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 5.
Preliminar de advocacia predatória rejeitada: Não há indícios de litigância predatória no caso concreto. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada: Julgamento antecipado é válido quando os elementos probatórios existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 7.
A taxa média de mercado constitui critério legítimo para aferir abusividade nos juros, conforme entendimento fixado no REsp n. 1.061.530/RS. 8.
O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, permitindo a revisão de cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 9.
Honorários sucumbenciais adequadamente fixados, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Preliminar de advocacia predatória: A ausência de elementos concretos que indiquem litigância predatória inviabiliza o acolhimento da preliminar. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide é válido quando os documentos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária dilação probatória. 3.
Juros remuneratórios: É legítima a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, quando demonstrada abusividade no contrato celebrado com instituições financeiras. 4.
Descaracterização da mora: O reconhecimento da abusividade dos encargos descaracteriza a mora. 5.
Honorários sucumbenciais: A fixação de honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa, não comporta redução.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, arts. 85, 371, e 509; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530/RS, Min.
Nancy Andrighi; TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825484-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Fatima Alves dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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