TJMS - 0825484-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/08/2025 20:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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16/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/12/2024 10:16
Prazo em Curso
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15/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/11/2024 15:56
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0825484-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Alves dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
31/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 13:46
Emissão da Relação
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04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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23/09/2024 11:03
Prazo em Curso
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0825484-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Alves dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material ou omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
In casu, verifico que a decisão objurgada é clara, didática e resolveu a lide, aplicando o direito aos fatos, os quais foram solvidos à luz do quanto pertinente.
Logo, a matéria traduz inconformismo a ser solvido na via própria.
Por essas sucintas razões, não estando caracterizadas quaisquer das máculas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
16/09/2024 22:53
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 09:28
Emissão da Relação
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03/09/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:27
Registro de Sentença
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03/09/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2024 16:38
Prazo em Curso
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28/08/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 15:27
Emissão da Relação
-
16/08/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0825484-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Alves dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se procedente o pedido inaugural, a fim de determinar que os juros remuneratórios relacionados aos contratos revisandos sejam limitados à taxa média, conforme os parâmetros fixados neste decisum, bem como descaracterizar eventual mora.
Determina-se que haja a restituição simples do montante pago indevidamente, autorizada a compensação de valores (CC, artigo 368).
A apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, artigo 509, § 2º).
Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários, os quais, por apreciação equitativa, em decorrência do baixo valor da causa (CPC, artigo 85, §8º), arbitra-se em R$ 1.500,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
13/08/2024 22:23
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 07:41
Emissão da Relação
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01/08/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:56
Registro de Sentença
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01/08/2024 14:56
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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26/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0825484-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Alves dos Santos - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
02/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 14:12
Emissão da Relação
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27/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:38
Prazo em Curso
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28/05/2024 13:25
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:54
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 07:02
Emissão da Relação
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27/05/2024 07:02
Autos preparados para expedição
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29/04/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:01
Informação do Sistema
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25/04/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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